ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ENIDE MARIA SANTOS DA SILVA e OUTROS, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de BRASKEM S. A., em razão dos prejuízos e transtornos causados pela atividade de mineração exercida pela demandada.<br>Decisão interlocutória: extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual em relação às partes demandantes, tendo em vista acordo celebrado entre as partes na Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 352-353):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DO EVENTO QUE ATINGIU IMÓVEIS DAS PARTES AGRAVANTES. ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO COM A AGRAVADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0803836-61.2019.4.05.8000 EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DE MACEIÓ. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE PREPONDERAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Partes agravantes que firmaram acordo, espontaneamente, devidamente homologado perante a Justiça Federal, acordo que cobre os danos materiais e morais decorrentes do evento danoso ocasionado pela Agravada. 2. Extinção do processo de origem onde buscavam os Agravantes serem indenizados pelos danos morais decorrentes do mesmo evento, considerando que no acordo renunciaram expressamente a eventuais direitos remanescentes e se comprometeram a desistir de processos judiciais propostos em desfavor da Agravada relativos às consequências geradas pelas desocupações de seus imóveis3. Não violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, haja vista que a extinção do processo se fazia devida diante da situação trazida aos autos. 4. Não existência de cláusulas leoninas no acordo, pois os Agravantes aderiram a este voluntariamente e estavam devidamente representados, além de que o acordo foi acompanhado pelo Ministério Público. 5. Não devem ser fixados honorários advocatícios aos patronos das partes agravantes, os quais possuem uma relação contratual, devendo advogados que patrocinam a causa se socorrerem do instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possam cobrar o que consideram ter direito. 6. Sobre o pedido da Agravada de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que não deve ser acolhido, haja vista que as partes agravantes usaram do meio legal disponível para tentarem reformar a decisão combatida. 7. Não vislumbro ser caso de oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil OAB, seccional Alagoas, para que seja instaurado procedimento administrativo ético- disciplinar para apuração de eventuais violações ao Código de Ética e ao Estatuto da OAB, pelos patronos dos Agravantes, haja vista não visualizar elementos que configurem qualquer violação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: a parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 14, 90, caput, e §2º, 1.022, II do CPC; 14, § 1º da lei n.º 6.938/91; 186, 421, 424 e 927, do CC; 51, I, IV e §1º, do CDC; 22, caput, e 34, VIII, do EOAB. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que o acordo celebrado entre as partes se refere exclusivamente à indenização por danos materiais, não abrangendo a indenização por danos morais pleiteada na presente ação. Aduz que se configura como cláusula leonina a previsão do acordo que obriga as vítimas a renunciarem a quaisquer outros valores a título de indenização pelos prejuízos causados pelo agravado. Alega que não foram respeitados os contratos celebrados entre o signatário e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 284 do STF (quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC), das Súmulas 5 e 7 do STJ (regularidade da formalização e a abrangência do acordo), e da Súmula 568 do STJ (quanto à cláusula leonina e aos honorários advocatícios).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que demonstrou que o TJ/AL não enfrentou diversas omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente: (i) a distinção entre danos morais e materiais e a necessidade de apreciação dos danos morais pelo juízo de origem; (ii) a possível nulidade do acordo por afronta à função social do contrato e à equidade; (iii) a falta de análise sobre a validade e observância dos contratos de honorários e das prerrogativas do advogado; e (iv) a ausência de manifestação sobre a discordância dos autores quanto à extinção do processo e sobre a falta de oportunidade para negociação das cláusulas do acordo. Afirma que as questões são estritamente de direito, não sendo necessário o revolvimento fático-probatório para análise do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ENIDE MARIA SANTOS DA SILVA e OUTROS, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 284 do STF (quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC), das Súmulas 5 e 7 do STJ (regularidade da formalização e a abrangência do acordo), e da Súmula 568 do STJ (quanto à cláusula leonina e aos honorários advocatícios).<br>Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Com efeito, da leitura do agravo interno, verifica-se que o presente recurso não impugnou a questão relativa à verba honorária nem à cláusula leonina, razão pela qual a matéria restou preclusa nesses pontos.<br>Assim, reconhecida a preclusão apenas das matérias não impugnadas, passo à análise das questões remanescentes.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado.<br>Isso porque, é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa. No entanto, ao contrário do que sustenta, tais requisitos não foram atendidos no recurso especial interposto.<br>Deixando de demonstrar em que consistiu a violação do mencionado artigo, incide a Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.536.904/RO, Quarta Turma, DJe 20/6/2024; AgInt no AREsp 2.479.721/GO, Terceira Turma, DJe 12/6/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de clá usulas contratuais<br>Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, essas merecem ser mantidas, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão unipessoal ora agravada, o TJ/AL ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu sobre a regularidade da formalização e a abrangência do acordo (e-STJ f l. 359):<br>Analisando as referidas certidões, extrai-se informação, com fé pública, de que as partes litigantes formalizaram acordo individual extrajudicial, o qual foi devidamente homologado e compreendeu "indenizações de qualquer natureza" devidas pela Agravada às partes agravantes em relação ao evento ocorrido decorrente de atividade da Empresa BRASKEM S/A. Junto a isso, comprova a informação de que os Agravantes conferiram quitação irrevogável à Agravada e transacionaram quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimonais relacionados ao evento discutido, renunciando e desistindo de qualquer demanda e recurso do direito em litígio.<br>CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).<br>CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras /resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.<br>CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário (a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça.  .. (Original sem grifos) Conforme consta também nesse documento, os Agravantes encontravam-se devidamente representados em juízo. Assim, a meu sentir, restou clara a adesão espontânea das partes agravantes aos termos do acordo entabulado que envolvia bem situado na área de risco onde a Agravada desenvolvida sua atividade, o que abre a possibilidade de extinção do processo, como fez o juízo singular na decisão combatida, não havendo qualquer nulidade na decisão.<br>Assim, alterar este entendimento, de fato, demandaria o reexame fático-probatório, bem como a interpretação das cláusulas fixadas no acordo firmado nos autos de ação civil pública, o que é vedado em recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Dessa forma, a despeito das alegaç ões aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.