ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de cobrança de aluguéis.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>4. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SMART MACHINES - MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de cobrança de aluguéis, ajuizada por J. D. M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de SMART MACHINES - MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA.<br>Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 96.270,88 (noventa e seis mil, duzentos e setenta reais e oitenta e oito centavos).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SMART MACHINES - MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO Sentença de procedência Apelo da pessoa jurídica locatária Alegação de Teoria da Imprevisão, em razão da pandemia da Covid-19 a justificar a não cobrança das atualizações e da multa contratual Não acolhimento Locatária que não se pode furtar ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, sob alegação de dificuldades financeiras, em razão da pandemia Alegação de que, ao contrário do afirmado em sentença, a autora não renunciou ao valor da multa contratual, que, no caso deve ser proporcional Acolhimento Multas que constaram nas planilhas de cálculo apresentada pela autora, pelo valor integral, e se referem à multa compensatória, que deve ser cobrada proporcionalmente ao período contratual não cumprido Alegada falta de comprovação, pelo autor, do não pagamento do IPTU Não acolhimento Não cabe ao credor comprovar o inadimplemento, mas ao devedor o adimplemento Alegação de inépcia da petição inicial, pela não comprovação da propriedade do imóvel Não acolhimento Dispensável a comprovação da propriedade, uma vez que a relação posta em discussão é de direito pessoal e não de direito real Alegação de que a planilha de débito apresentada pela autora na inicial contém os mesmos valores atualizados para meses distintos Embora tenha razão a ré, a sentença fundamentou-se em outra planilha apresentada pela autora, com a devida correção nas atualizações até a propositura da ação Alegação de duplicidade na condenação em honorários advocatícios Honorários contratuais cumulados com honorários de sucumbência Acolhimento Honorários advocatícios contratuais Validade da cláusula contratual Exigibilidade, contudo, apenas nas hipóteses de purgação da mora Verba que deve ser excluída da condenação Cabível somente os honorários de sucumbência fixados em decisão judicial Sentença reformada para dar parcial procedência ao pedido inicial Redistribuição da sucumbência, diante do resultado recurso Recurso parcialmente provido. (e-STJ fls. 217/218)<br>Embargos de declaração: opostos por SMART MACHINES - MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto por SMART MACHINES - MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados; e<br>ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto por SMART MACHINES - MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, devido à existência de irregularidade na representação processual.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante, SMART MACHINES - MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA, defende, em síntese, que: (i) cumpriu a determinação de regularização da representação processual; (ii) a ausência inicial de procuração nos autos não causou qualquer prejuízo, uma vez que todos os atos processuais foram regularmente praticados por seus advogados e que a regularização posterior da procuração sanou o vício existente, garantindo a continuidade do processo sem qualquer interrupção ou prejuízo às partes envolvidas; (iii) a parte agravada nunca levantou a tese de falta de procuração, o que também comprova a inexistência de prejuízo; (iv) a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ, pois, embora inicialmente tenha havido a ausência de instrumento de mandato, tal irregularidade foi devidamente sanada antes do julgamento do recurso; (v) a decisão que inadmitiu o recurso, ao ignorar o cumprimento da ordem de regularização, viola os princípios da segurança jurídica, do acesso à justiça e da ampla defesa; e (vi) a existência de jurisprudência que reconhece a validade da regularização posterior da representação processual, desde que realizada antes do julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de cobrança de aluguéis.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>4. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante com base nos seguintes fundamentos:<br>"Por meio da análise do recurso de SMART MACHINES - MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Jorge Fernando Vaz.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 309, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ." (e-STJ fl. 313)<br>Depreende-se dos autos que a agravante, apesar de regularmente intimada para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias (e-STJ fl. 303), juntou aos autos procuração cujos poderes consignados foram outorgados ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial em data posterior à sua interposição (e-STJ fls. 307/310).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte em razão da incidência da Súmula 115/STJ. Conforme salientado pela decisão agravada, a agravante não realizou a regularização da representação processual no prazo concedido, ocorrendo, assim, a preclusão temporal da prática do ato.<br>Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>Desse modo, não há como afastar, no particular, a aplicação da Súmula 115/STJ, a qual enuncia que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>Ressalta-se que, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, a Corte Especial manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Além disso, importa destacar que, no mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025), o que, contudo, não se verifica no particular.<br>Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.