ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação revisional de contrato.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem , mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial de CIRILO OSORIO PORFIRIO DA MOTA conhecido e provido. Recurso especial de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por CIRILO OSORIO PORFIRIO DA MOTA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional; e de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: revisional de contrato de financiamento de imóvel residencial, ajuizada por CIRILO OSORIO PORFIRIO DA MOTA, em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) excluir da cláusula sétima do contrato a previsão de capitalização mensal de juros, afastando, assim, a aplicação da Tabela Price, bem como a cobrança da taxa de quitação por morte (TQM); (ii) determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor; (iii) reduzir a multa contratual para o percentual de 2% (dois por cento); e (iv) condenar a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI à devolução simples do valor efetivamente pago a maior pelo autor.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, à exceção da cobrança da TQM no período em que esteve inadimplente ao contrato; e negou provimento à apelação interposta por CIRILO OSORIO PORFIRIO DA MOTA. Na oportunidade, condenou CIRILO OSORIO PORFIRIO DA MOTA aos pagamentos integrais das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença da sucumbência. O acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OBRIGACIONAL CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE REVISÃO DE CONTRATO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE (FQM). COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). VENDA CASADA. NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DO REQUERIDO E NÃO PROVIDO O DO AUTOR.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de obrigações cumulada com pedido alternativo de revisão de contrato.<br>2. O Apelante/Requerido sustenta a legalidade das cláusulas contratuais, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a validade da Tabela de Preços e do Fundo de Quitação por Morte (FQM), bem como a impossibilidade de repetição do indébito. Pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento da validade do contrato e a improcedência dos pedidos autorais.<br>3. O Apelante/Autor, por sua vez, defende a abusividade das cláusulas contratuais e exige a repetição do indébito em dobro, a correção do saldo devedor pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em substituições à Taxa Referencial (TR), bem como a devolução integral dos valores pagos a título de Fundo de Quitação por Morte (FQM).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) definir se há abusividade nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, especialmente quanto à cobrança do Fundo de Quitação por Morte (FQM); (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito, inclusive em dobro, com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (iii) determinar a legalidade da incidência do Coeficiente de Equalização de Tributos (CET) e da multa contratual de 10%.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Nos termos da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a contratos previdenciários firmados com entidades fechadas de previdência complementar, como é o caso da PREVI.<br>6. A redução da multa contratual de 10% para 2%, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC, não é cabível, visto que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei n. 9.298/1996. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não autoriza tal redução em contratos celebrados anteriormente à alteração legislativa.<br>7. A repetição do indébito somente é cabível nos casos de pagamento indevido sem causa legítima ou quando houver prova de cobrança abusiva e má-fé, ou que não tenha sido demonstrada nos automóveis.<br>8. A cobrança do Fundo de Quitação por Morte (FQM) é válida, salvo o período em que o contrato esteve inadimplente, conforme já reconhecido na sentença de primeiro grau.<br>9. O Coeficiente de Equalização de Taxa (CET) é lícito desde que expressamente previsto no contrato e utilizado para corrigir eventuais distorções nos índices de correção do saldo devedor. Não há nos autos prova suficiente de abusividade na aplicação dessa cláusula.<br>10. A alegação de venda casada em relação ao seguro obrigatório não se sustenta, pois o apelante não declarou a obrigatoriedade da contratação do seguro nem a existência de cobrança indevida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provido do Requerido e não provido do Autor (e-STJ fls. 494-495).<br>Embargos de declaração: opostos por CIRILO OSORIO PORFIRIO DA MOTA e por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, foram ambos rejeitados.<br>Recurso especial de CIRILO OSORIO PORFIRIO DA MOTA: aponta a violação dos arts. 86, parágrafo único, 1.022 do CPC; 413 e 876 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve indevida distribuição dos ônus sucumbenciais, dada a configuração de sucumbência recíproca na espécie. Aduz que a inaplicabilidade do CDC não confere carta branca para a estipulação de cláusulas abusivas. Defende a ilegalidade do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET). Assevera que faz jus à repetição de indébito. Alega, ainda, a possibilidade de redução da cláusula penal quando esta mostra-se excessivamente excessiva. Por fim, insurge-se contra a venda casada de taxas administrativas e do seguro obrigatório.<br>Recurso especial de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, dada suposta omissão ao argumento de possibilidade de cobrança da taxa de quitação por morte (TQM) durante todo o período contratual, seja de adimplência ou de inadimplência, respeitando-se previsão contratual expressa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação revisional de contrato.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem , mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial de CIRILO OSORIO PORFIRIO DA MOTA conhecido e provido. Recurso especial de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CIRILO OSORIO PORFIRIO DA MOTA<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/TO, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz do argumento trazido pelo recorrente de ilegalidade da capitalização de juros e da aplicação do Sistema Price no caso concreto.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/TO, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, não analisou a questão à luz deste argumento.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/TO, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados.<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>- DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI<br>As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/TO, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz do argumento trazido pela recorrente de possibilidade de cobrança da taxa de quitação por morte (TQM) durante todo o período contratual, seja de adimplência ou de inadimplência, respeitando-se previsão contratual expressa.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/TO, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, não analisou a questão à luz deste argumento.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/TO, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO dos recursos especiais interpostos por CIRILO OSORIO PORFIRIO DA MOTA e por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e DOU-LHES PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos recorrentes; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/TO, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.