ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DAPANCOL - DARIO PANTOJA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por POMAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., em face de DAPANCOL - DARIO PANTOJA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, DARIO GONÇALVES PANTOJA JUNIOR e ANA CRISTINA CALIL DE ARAÚJO PANTOJA, na qual requer a satisfação de crédito decorrente de acordo com garantia real, mediante expropriação por adjudicação de imóveis penhorados.<br>Decisão: determinou a avaliação judicial dos imóveis penhorados, com exceção do bem de matrícula 1.030, indeferindo a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 1.033 e afastando a análise imediata da cláusula de garantia.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por POMAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por DAPANCOL - DARIO PANTOJA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, DARIO GONÇALVES PANTOJA JUNIOR e ANA CRISTINA CALIL DE ARAÚJO PANTOJA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO nº 202400842960 e 202400843363. JULGAMENTO CONEXO. EXECUÇÃO D E T Í T U L O EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO A AVALIAÇÃO APRESENTADA PELOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. ART. 871, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO PELOS EXECUTADOS. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA 1033. CLÁUSULA DE GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 835, § 3º, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO PERMITIDA QUANDO A GARANTIA SE M O S T R A INSUFICIENTE OU INSERVÍVEL À SATISFAÇÃO DO C R É D I T O . CIRCUNSTÂNCIA<br>DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE ANTERIORMENTE DESCONSTITUIU A PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA (MATRÍCULA Nº 78). AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. D E C I S Ã O REFORMADA PARCIALMENTE.<br>1. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial decorrente de acordo pactuado entre os litigantes, do qual extrai-se cláusula de garantia real; 2. Imóvel de matrícula nº 78 dado em garantia no contrato executado. Penhora que deve ser observada como prioridade, nos termos do art. 835, §3º, do CPC; 3. Porém o imóvel de matrícula nº78 teve sua penhora desconstituída pelo juízo de primeiro grau, em razão de fundada inconsistência de titularidade do bem, sem que houvesse insurgência das partes. Preclusão; 4. Ademais, a cláusula de garantia real somente se sobrepõe a outras penhoras, quando apta a satisfazer o crédito executado, o que não é o caso dos autos; Continuidade do feito executivo que se impõe; 5 . Executados/Agravantes que alegam impenhorabilidade do Imóvel de matrícula 1033. Bem de Família. Comprovação pelos executados que residem no imóvel em questão. Impenhorabilidade reconhecida, nos termos da Lei nº 8.009/1990; 7. Desnecessidade de avaliação judicial em relação ao imóvel de matrícula 1.032, em razão da ausência de divergência entre as partes; 8. Executados que apresentaram avaliação que entendem devida e com a qual anuiu o exequente (art. 871, I, do CPC); 9. Diante da concordância das partes quanto ao valor da avaliação do imóvel e afastadas as alegações deduzidas pelos executados na impugnação ao pedido de adjudicação, possível a expedição do auto de adjudicação do imóvel de matrícula 1032.10. Recursos conhecidos e dado parcial provimento a ambos. (e-STJ fls. 148-150)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Embargos de declaração: opostos por DAPANCOL - DARIO PANTOJA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, foram rejeitados.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SE:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ)<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ), pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte que " a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AREsp 2.068.368/PR, Terceira Turma, DJEN 16/10/2025).<br>À propósito: REsp 2.082.381/SP, Terceira Turma, DJEN 2/10/2025; AREsp 2.773.538/AM, Terceira Turma, DJEN 25/9/2025.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.