ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por LUIS HENRIQUE DA SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: de reintegração de posse, ajuizada por MANIR FERREIRA DA SILVA e IVONE APARECIDA ALVES DA SILVA, em face do agravante, na qual requer a reintegração na posse do imóvel e o pagamento de aluguel mensal em razão da constituição em mora do comodatário..<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) rescindir o comodato verbal e reintegrar os autores na posse do imóvel; ii) condenar o requerido ao pagamento de aluguel mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) desde 12/6/2023 até a efetiva reintegração, além de impostos proporcionais e contas de consumo; e julgou parcialmente procedente o pedido contraposto do requerido para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 3.893,37 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) a título de materiais de construção comprovadamente empregados no imóvel.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES - INTERESSE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>I- Sentença de procedência - Apelo do réu.<br>II- A preliminar de falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita não prospera, vez que não se trata de reivindicatória, embasada na propriedade, mas os autores, portando compromisso de compra e venda, mesmo não registrado, demonstraram a posse direta (da parte que usufruem) e indireta (da fração cedida em comodato), suficiente para a ação de natureza possessória.<br>III- Devidamente instruída, cabível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sendo desnecessária a realização de prova pericial - Ausência de cerceamento de defesa - Elementos presentes nos autos suficientes ao julgamento - Inteligência do art. 355, inciso I, do NCPC - Preliminares afastadas.<br>POSSE - COMODATO VERBAL - ESBULHO - USUCAPIÃO - INDENIZAÇÃO.<br>I- Autores que lograram provar sua posse, bem como o esbulho praticado pelo réu, preenchendo os requisitos do art. 561 do NCPC - Contrato de Compromisso de Compra e Venda que comprova que os autores adquiriram o imóvel objeto da demanda, sendo-lhes transferida, por meio dele, a posse do bem - Doação sobre bens imóveis que exige forma escrita, qual seja, escritura pública ou instrumento particular Inadmissibilidade de doação de forma verbal sobre bem imóvel Inexistindo qualquer documento que comprove a suposta doação afirmada pelo réu, caracterizado está o comodato verbal entre as partes, como sustentado pelos autores - Réu notificado extrajudicialmente para desocupação, tornando-se sua posse, a partir de então, precária e não autorizada - Notificação para desocupação do imóvel descumprida, que caracteriza o esbulho.<br>II- Impossibilidade de reconhecimento da usucapião, vez que ausente o elemento relativo ao animus domini, isto é, intenção de ser dono Imóvel cedido a título de comodato - Réu que não poderia ter a intenção de possuir a coisa, tendo em vista ter a ciência de que o imóvel pertence a outrem.<br>III- Pedido contraposto do réu de indenização pela edificação feita no imóvel que comporta parcial acolhida, como constou da sentença - Notas juntadas que comprovam que apenas parte dos materiais de construção empregados no imóvel foram custeados pelo réu - Não comprovadas benfeitorias necessárias após a edificação principal ou notificação de desocupação - Condenação dos autores a indenizar o réu a quantia de R$3.893,37, despendida com materiais de construção comprovadamente empregados no imóvel.<br>IV- Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade processual - Apelo improvido.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ<br>I- Réu que nada mais fez do que postular, fundado em matéria fática e jurídica, dentre teses possíveis, as que entendeu serem adequadas e razoáveis - Réu que não desrespeitou nenhum dos artigos que tratam da litigância de má-fé e não causou prejuízo à parte - Pedido formulado pelos autores em contrarrazões afastado. (e-STJ fls. 355-356)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega afronta à legislação federal e cerceamento de defesa pelo julgamento sem perícia, sustentando o cabimento do recurso especial. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 282 /STF, Súmula 7/STJ (arts. 485, IV e VI, 552, 560 e 561 do CPC; e arts. 1.196, 1.210, § 2º, 1.219, 1.228, 1.238, 1.255, 1.275 do CC), ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 13/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 495)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, os referidos fundamentos.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Ainda, na hipótese em que se pretende impugnar, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, deve o agravante demonstrar que o Tribunal a quo emitiu juízo de valor acerca da temática federal suscitada na via Especial, o que não se verifica.<br>Quanto ao fundamento relativo à comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que a parte agravante demonstre, de maneira inequívoca, o necessário cotejo analítico, bem como a similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não se verifica no recurso.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC/15.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.