ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ); ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ); iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LUIZ FRANCISCO KASPRZAK e outros contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: cumprimento de sentença promovido por APARECIDO JOSÉ DA SILVA, em face dos agravantes, objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais.<br>Sentença: julgou extinto o cumprimento de sentença, por força da compensação.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes e deu provimento ao recurso adesivo, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA (ART. 924, INCISO III DO CPC) - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR CRITÉRIO DE EQUIDADE (ART. 85, §8º DO CPC) - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO - INVIABILIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - COMPREENSÃO DA IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - PRETENSÃO RECUSAL QUE DISCUTE OS PARÂMETROS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBJETIVA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO CUMULADA COM DANO MORAL - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SENTENÇA CONJUNTA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR - DESMEMBRAMENTO DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS DEVEDORES - DECISÃO POSTERIOR NOS AUTOS DE EMBARGOS DO DEVEDOR QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 21 DO CPC-1973 - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS DO RESP Nº 1.134.186/RS (TEMAS REPETITIVOS Nº 407, 408, 409 E 410-STJ) - RECURSO ADESIVO PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. (e-STJ fl. 917)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou os óbices de reexame de provas (Súmula 7/STJ), ausência de prequestionamento do art. 85, § 2º, do CPC e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), demonstrando negativa de vigência aos arts. 1.022, 489 e 85 do CPC e inexistência de supressão de instância. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ); ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ); iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PR:<br>i) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ);<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial;<br>iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211 do STJ)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/PR identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.