ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória c/c cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DEXCO S.A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: declaratória c/c cobrança, ajuizada por ELO FORTE REPRESENTAÇÕES LTDA ME, em face de DEXCO S.A, na qual requer o reconhecimento da ilegalidade da dedução de IPI e ICMS da base de cálculo das comissões, o pagamento das diferenças nos últimos cinco anos, o recálculo da indenização de 1/12 de toda a contratualidade e a restituição do imposto de renda retido sobre verba indenizatória.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) reconhecer indevida a dedução de impostos (IPI e ICMS) da base de cálculo das comissões e condenar a requerida ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos; ii) determinar o recálculo da indenização de 1/12 (um doze avos) e condenar a requerida ao pagamento da complementação; iii) condenar a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por DEXCO S.A e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ELO FORTE REPRESENTACOES LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA. RECURSO DA REPRESENTADA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. MANTIDA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. DESCABIDA.<br>1. Inaplicável qualquer ajuste que estipule a exclusão dos impostos e demais encargos da base de cálculo das comissões, na medida em que a legislação regente das relações decorrentes da representação comercial determina que a comissão deve ter por base de cálculo o valor total da mercadoria.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento que o pagamento decorrente da rescisão do contrato pela lei nº 4.886/65, a título de indenização, multa ou cláusula penal pela rescisão antecipada, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da lei nº 9.430/96, do imposto de renda retido na fonte.<br>RECURSO DA REPRESENTANTE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDA. TERMO INICIAL E ÍNDICES SOBRE A DÍVIDA. MODIFICADOS. REFORMA NO PONTO.<br>1. Descabe fixar, por presunção, o percentual que recomporia a diferença das comissões. Isso porque, tal reposição leva em consideração as efetivas alíquotas dos impostos decotados da base de cálculo das comissões.<br>2. O débito deve ter seus critérios de correção monetária e juros modulados, pois a representação comercial iniciou antes da alteração legislativa introduzida pela lei nº 14.905/2024, bem como, o pagamento ocorrerá após a entrada em vigor desta legislação.<br>RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(e-STJ fl. 4733)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que houve prequestionamento dos arts. 104, 166, 167 e 171 do CC e do parágrafo único do art. 412 do CPC, e que não incidem as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória c/c cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, ou seja, o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>- Da incidência da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.