ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RESERVA DE BENS. DECADÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de inventário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 284 do STF e ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA FERNANDA DO AMARAL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: inventário, ajuizada por MARIA DO CARMO CASSALES KOZMA e outros, em face do ESPÓLIO DE MIGUEL CARLOS FONTOURA DA SILVA KOZMA.<br>Decisão interlocutória: determinou que a inventariante, MARIA FERNANDA DO AMARAL, diligenciasse para obter informações sobre as dívidas e procedesse às anotações necessárias nas últimas declarações, considerando que já havia determinação de reserva de bens.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MARIA FERNANDA DO AMARAL (inventariante) e ESPÓLIO DE MIGUEL CARLOS FONTOURA DA SILVA KOZMA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão agravada que determinou que a inventariante diligenciasse para obter informações sobre as dívidas e procedesse às anotações necessárias nas últimas declarações, considerando que já houve determinação para reserva de bens. Possibilidade de reserva de bens nos termos do art. 643 do CPC. Precedentes desta E. 3ª Câmara. Questões não apreciadas em primeiro grau, cuja análise não é admitida, sob pena de supressão de instância, como a ocorrência de decadência e a falta de citação em outros autos. Decisão Mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 69)<br>Recurso especial: alega violação do art. 1.997, § 2º, do CC. Afirma que a reserva de bens deve ser afastada porque os credores não ajuizaram ação de cobrança no prazo de 30 dias, tornando sem efeito a providência.<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial por incidência dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 284 do STF e ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que demonstrou ofensa ao art. 1.997, § 2º, do CC, impugnou especificamente os fundamentos e não buscou reexame de provas. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>Parecer do MPF: da lavra do i. Subprocurador Geral da República Antônio Carlos Alpino Bigonha, manifesta pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RESERVA DE BENS. DECADÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de inventário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 284 do STF e ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, ante a incidência dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 284 do STF e ii) incidência da Súmula 7 do STJ<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado o art. 1.997, § 2º, do CC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem, acerca da decadência da reserva de bens do espólio, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 74):<br>(..) Ora, admitida a reserva de bens, observo que não haverá prejuízo para os herdeiros, na medida em que a quantia não poderá ser levantada pelo suposto credor, antes da solução final da lide na via ordinária.<br>Enfim, consigne-se que o alcance do presente exame está circunscrito à decisão interlocutória, mostrando-se impossível a apreciação dos demais assuntos veiculados pela agravante, tais como a ocorrência de decadência, uma vez que os credores do espólio não cobraram as suas dívidas no prazo legal, ou sobre o desconhecimento e a inexistência de citação sua nos autos nº 0112984-69.2010.8.26.0100, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Diante disso, correta a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. (..)<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.