ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de exigir contas relacionada ao Fundo 157, em que foi proferida decisão julgando procedente o pedido de prestação de contas.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Precedentes.<br>5. Agravo interno no recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento.<br>Ação: exigir contas, ajuizada por NEDIO DOMINGOS REBELATTO, em face de ITAÚ HOLDING S.A., em que alega ter investido valores no fundo fixo, denominado de Fundo 157, mas não obteve informações acerca da destinação dos recursos investidos. Busca saber, assim, em quais ações ou debêntures de empresa foi investido o valor aplicado.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, na primeira fase, reconhecendo a obrigação do banco de prestar contas.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ITAÚ HOLDING S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR INVESTIU EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO JUNTO AO BANCO RÉU. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL ALMEJADO. INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DE REQUISITOS TÍPICOS DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRAZO DE VENCIMENTO OU DE RESGATE DA QUANTIA INVESTIDA. MESMO ARGUMENTO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. POSIÇÃO FIRME NO STJ. (e-STJ 119)<br>Embargos de declaração: opostos por ITAÚ HOLDING S.A., foram rejeitados. (e-STJ fls. 160-161)<br>Acórdão: em cumprimento ao que restou determinado pelo STJ no bojo do REsp 2.062.189/RS (e-STJ fls. 222-225), promoveu nova análise dos embargos de declaração opostos por ITAÚ HOLDING S.A, acolhendo-os, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. NOVO JULGAMENTO. RETORNO DO STJ. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. OMISSÃO. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. CARACTERIZAÇÃO DA RECUSA EM PRESTAR CONTAS, NO CASO CONCRETO. AUTOR QUE COMPROVOU O ENVIO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE AUTORAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (e-STJ fl. 253).<br>Embargos de Declaração: opostos por ITAÚ HOLDING S.A, foram rejeitados. (e-STJ fls. 282-286)<br>Acórdão: em cumprimento ao que restou determinado pelo STJ no bojo do RESP 2.136.947/RS (e-STJ fls. 354-357), promoveu nova análise dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, desacolhendo-os, nos termos da seguinte ementa:<br>I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão sob alegação de omissão, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC/2015. A parte embargante sustenta que o comprovante de envio de solicitação administrativa apresentado é o mesmo utilizado em outros processos, o que demonstraria ausência de pedido específico e violação ao contraditório.<br>II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão recorrido quanto à análise da autenticidade do comprovante de envio da solicitação administrativa apresentada pela parte autora, diante da alegação de repetição de documento utilizado em outros processos.<br>III. Razões de decidir: Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, destacando a existência de documentação assinada pela parte autora solicitando prestação de contas, com envio comprovado por rastreamento postal e recebimento devidamente registrado. A alegação de repetição de código de rastreio não se revela suficiente para afastar a autenticidade da documentação apresentada, incumbindo à parte embargante o ônus de demonstrar eventual fraude ou irregularidade, o que não ocorreu. A insurgência da parte embargante configura mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incabível por meio de embargos de declaração.<br>IV. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC/2015, art. 1.022.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (e-STJ fls. 372).<br>Recurso Especial: aponta a violação dos arts. 17, 485, V, 1.022, II, do CPC; 287, II, "a", da Lei 6.404/76; 187, 189, 205, 206, § 3º, IV e V, e 422 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a falta de interesse de agir do recorrido, ante a ausência de comprovação de envio de prévio requerimento administrativo idôneo e a ausência de alegação de lesão a interesse.<br>No mais, aduz que se aplica, na espécie, o prazo prescricional de 3 (três) anos, uma vez que deve ser o mesmo aplicável à pretensão final buscada de eventual ressarcimento de valores do fundo. Assevera que, acaso não reconhecido o prazo prescricional de 3 (três) anos, deve-se aplicar o prazo prescricional geral decenal, pois não é razoável autorizar que o recorrido questione a administração de valores investido há mais de 40 (quarenta) anos. Por fim, afirma que o direito de exigir contas deve ser afastado pela aplicação do instituto da supressio. (e-STJ fls. 381-344)<br>Decisão unipessoal: com fundamento no art. 932, III, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, para determinar a obrigação da recorrente de prestar as contas exigidas pelo recorrido aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. (e-STJ fls. 428-432)<br>Agravo interno: sustenta que não incidem as Súmulas 7 e 211 do STJ. Alega q ue o exame do interesse de agir não requer reavali ação de provas, mas apenas requalificação jurídica das premissas já fixadas, conforme precedentes do próprio Tribunal, que reconhecem ser necessário demonstrar efetiva controvérsia ou recusa na prestação de contas para caracterizar interesse processual. Defende que as questões levantadas foram prequestionadas nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, afastando a alegada ausência de prequestionamento. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de exigir contas relacionada ao Fundo 157, em que foi proferida decisão julgando procedente o pedido de prestação de contas.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Precedentes.<br>5. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Permanece a incidência da Súmula 7/STJ à espécie. Isso porquanto alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à demonstração da existência de prévio pedido administrativo e à inaplicabilidade do instituto da supressio demandaria desta Corte, indubitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, conforme se depreende dos seguintes trechos:<br>(..) O recorrente insiste em afirmar que o comprovante de envio (evento 1 - ANEXO9) - código de rastreio JU438084584BR - é EXATAMENTE O MESMO juntado, por exemplo, nos processos n. 5003551- 43.2021.8.21.0021 (evento 1 - ANEXO16), 5008618-86.2021.8.21.0021 (evento 1 - ANEXO10), 5011993- 95.2021.8.21.0021 (evento 1 - ANEXO10), dentre outros inúmeros processos idênticos a este, patrocinados pelo procurador da parte embargada, o que comprova a ausência de solicitação administrativa específica, de modo que resta evidenciada a violação ao art. 1022, II do CPC/15.<br>No entanto, deixa de atentar, a instituição demandada, ao documento anexado ao evento 1, DOC6, em que há expressa nominação da parte autora, devidamente assinado, requerendo "sejam prestadas contas referentes às aplicações do Fundo 157, do qual sou cotista, com administração por estar instituição financeira, mediante a apresentação de onde e em quais empresas foram por mim investidos, demonstrando detalhadamente qual o valor ainda tenho a perceber, na conformidade que dispõe especificamente a garantia constitucional de ". aceso a informação assegurada pelo art. 5º, XIV, da CF/88.<br>De igual sorte, há prova no sentido do envio do pedido, o qual vem amparado na carta evento 1, DOC7, com comprovante de rastreio (evento 1, DOC8) e recebimento (evento 1, DOC9). Se estes possuem o mesmo número de rastreio de outros documentos não é prova suficiente que venha a servir para afastar a idoneidade da documentação apresentada.<br>Se a instituição financeira sustenta que não foi entregue o pedido comprovadamente formulado pelo requerente, tem de demonstrar, de forma concreta, alegado engodo. Caso contrário, tornam-se meras especulações desprovidas de embasamento probatório a acolher tal pretensão.<br>Com efeito, a alegação de repetição de código de rastreio não se revela suficiente para afastar a autenticidade da documentação apresentada, incumbindo à parte embargante o ônus de demonstrar eventual fraude ou irregularidade, o que não ocorre no caso em análise.<br>Em verdade, a instituição demandada simplesmente não aceita o pleito deduzido pelo demandante, não obstante assaz demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores de seu desiderato. A insurgência da parte embargante configura mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incabível por meio de embargos de declaração.<br>Destarte, ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, tratando-se, em verdade, de reiteradas tentativas da parte ré em modificar o julgado proferido por esta Colenda Câmara, é de ser desacolhido o recurso interposto. (e-STJ fls. 370-371) (..)<br>Frisa-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria a ofensa a referido óbice sumular.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, os arts. 187 e 422 do CC não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Saliente-se, outrossim, que a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo agravante não leva ao imediato provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão suficientemente para decidir de for ma integral a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>De acordo com o art. 1.025 do CPC, indicado pelo agravante, consideram-se incluídos no acórdão de inadmissão ou rejeição os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, apenas no caso de o tribunal superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu neste processo.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.