ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Caracterizado vício no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.<br>3. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>4. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>5. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>6. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 7.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).<br>7 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o acórdão de e-STJ fls. 533/537. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO MAIA CARNEIRO, contra acórdão que não conheceu do agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 534):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da Súmula 115/STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante que o acórdão embargado não observou que os fundamentos da decisão agravada foram impugnados de forma clara, bem como reitera os argumentos do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Caracterizado vício no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.<br>3. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>4. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>5. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>6. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 7.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).<br>7 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o acórdão de e-STJ fls. 533/537. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>No particular, de fato, há vício no acórdão embargado, no que se refere à conclusão de que não foi atacado, de forma específica e suficiente, o fundamento adotado na decisão agravada.<br>Dessa forma, os presentes embargos de declaração comportam acolhimento para suprir o vício mencionado.<br>E, o fazendo, chamo o feito à ordem para reconsiderar o acórdão embargado (e-STJ fls. 533/537) e passo a novo exame do agravo interno interposto por MARIA DO CARMO MAIA CARNEIRO em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA em face de MARIA DO CARMO MAIA CARNEIRO.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para (i) condenar a parte ré ao pagamento da competência do mês de junho de 2020 do benefício que se encontra em aberto; e (ii) condenar a parte ré pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DO CARMO MAIA CARNEIRO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. Alegação da Ré de que solicitou o cancelamento do plano em maio de 2020 não comprovada, sendo devida a mensalidade de junho de 2020. Manutenção da sentença de procedência que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Embargos de declaração: opostos por MARIA DO CARMO MAIA CARNEIRO, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para afastar a alegada nulidade da sentença.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA DO CARMO MAIA CARNEIRO, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>ii) incidência da Súmula 83/STJ.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto por MARIA DO CARMO MAIA CARNEIRO, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, devido à existência de irregularidade na representação processual.<br>Embargos de declaração: opostos por MARIA DO CARMO MAIA CARNEIRO, foram rejeitados.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante, MARIA DO CARMO MAIA CARNEIRO, defende, em síntese, que em toda norma processual não há qualquer exigência sobre imposições de datas para conhecimento ou não conhecimento de um recurso e que a procuração é um documento particular que pode ser datada da forma que bem entendem os signatários.<br>Afirma, ainda, que "se a legislação permite o saneamento do vício, a juntada de procuração, mesmo assinada em momento posterior à interposição do recurso, não deveria ser um empecilho ao seu conhecimento"; e que "se o advogado vinha defendendo o direito do jurisdicionado até então, apesar do vício de representação, este pode muito bem ratificar todos os atos praticados por aquele, incluindo a interposição de recurso, em momento posterior" (e-STJ fl. 506 e 507).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante com base nos seguintes fundamentos:<br>"Por meio da análise do recurso de MARIA DO CARMO MAIA CARNEIRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. CLAUDIA REGINA DOS SANTOS CERQUEIRA, subscritora do Agravo em Recurso Especial.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 426, foram outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ." (e-STJ fls. 431/432)<br>Depreende-se dos autos que a agravante, apesar de regularmente intimada para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias (e-STJ fl. 420), juntou aos autos procuração cujos poderes consignados foram outorgados ao subscritor do agravo em recurso especial em data posterior à sua interposição (e-STJ fls. 426).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte em razão da incidência da Súmula 115/STJ. Conforme salientado pela decisão agravada, a agravante não realizou a regularização da representação processual no prazo concedido, ocorrendo, assim, a preclusão temporal da prática do ato.<br>Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>Desse modo, não há como afastar, no particular, a aplicação da Súmula 115/STJ, a qual enuncia que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>Ressalta-se que, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, a Corte Especial manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Além disso, importa destacar que, no mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025), o que, contudo, não se verifica no particular.<br>Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes; RECONSIDERO o acórdão embargado de e-STJ fls. 533/537; e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.