ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR. VÍCIO NÃO SUPRIDO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação declaratória c/c resolução contratual e perdas e danos.<br>2. A juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação processual nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGROECOLÓGICA CARAJÁS COOPERCARAJAS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: declaratória c/c resolução de contrato e perdas e danos, proposta por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGROECOLÓGICA CARAJÁS contra UNE - UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES.<br>Decisão interlocutória: indeferiu pedido de gratuidade de justiça.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGROECOLÓGICA CARAJAS COOPERCARAJAS, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária Indeferimento da benesse à pessoa jurídica - Declaração da pessoa jurídica que não goza da referida presunção Necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça - Documentos juntados aos autos não demonstram a hipossuficiência financeira alegada pela empresa agravante - Decisão mantida Efeito suspensivo revogado - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 39)<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 98 do CPC, ao argumento de que satisfeitos os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso interposto pela parte agravante devido à irregularidade na representação processual, pois os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados em data posterior à interposição do recurso. (e-STJ Fls. 128-129)<br>Agravo Interno: A parte agravante alega que a decisão monocrática merece ser reformada, pois a jurisprudência do STJ admite a juntada de procuração em data posterior à interposição do recurso como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado.<br>Invoca o princípio da instrumentalidade das formas e destaca que a exigência de procuração com data anterior ao ajuizamento do recurso é irrazoável, devendo ser admitido o suprimento da irregularidade (e-STJ Fls. 132-139).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR. VÍCIO NÃO SUPRIDO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação declaratória c/c resolução contratual e perdas e danos.<br>2. A juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação processual nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe quaisquer argumentos novos capazes de ilidirem o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da Súmula 115/STJ<br>Nos termos do art. 76, § 2o, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>Outrossim, de acordo com o comando inserto na Súmula 115/STJ, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Ressalta-se que, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, a Corte Especial manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Além disso, importa destacar que, no mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)".<br>Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente", (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025), o que, contudo, não se verifica no particular.<br>Na hipótese, verifica-se que a parte agravante, intimada para regularizar a representação processual (e-STJ fls. 113-116), procedeu a juntada de procuração datada de 10/2/2025 (e-STJ fl. 126), posterior à data da interposição do agravo em recurso especial, que remonta a 11/10/2024 (e-STJ fls. 85-96), o que não supre o vício na representação processual, conforme a jurisprudência desta Corte aludida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.