ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: deficiência de cotejo analítico.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RENATO TATAGIBA GARCIA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por MICHELLE ROSA SOUZA BASTOS, em face do agravante, na qual pleiteia a reparação de danos estéticos, custeio de acompanhamento psicológico e realização de cirurgia reparadora.<br>Sentença: julgou procedente o pedidos, para: i) condenar o agravante ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de compensação por danos morais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos estéticos; ii) determinar o custeio do acompanhamento psicológico da autora; e iii) determinar o pagamento da cirurgia reparadora, ou o ressarcimento se já realizada.<br>Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: ERRO MÉDICO IDENTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. NÓDULOS DE SILICONE RESIDUAL ENCONTRADO NA REGIÃO AXILAR ESQUERDA DA AUTORA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA EM PECÚNIA. REPARAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS NA FORMA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR CIRURGIA(S) REPARADORA(S). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.<br>1. Segundo a jurisprudência do e. STJ " .. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. .. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>2. Apenas em 2019 a autora teve ciência de que possuía nódulos na região da axila esquerda sendo este o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional que, a toda evidência, não transcorreu a ponto de inviabilizar a pretensão autoral, já que a ação foi ajuizada em 2021.<br>3. Ao contrário do que entende o apelante, os fatos narrados e comprovados na lide denotam exposição da recorrida a circunstâncias passíveis de caracterização de abalo moral bastante a ensejar a manutenção da obrigação ressarcitória em pecúnia imposta pelo magistrado singular, pois submeteu a autora de forma desnecessária a risco de sua integridade física e psicológica.<br>4. Ante as peculiaridades do caso, a indenização por dano estético não deve traduzir uma quantia pecuniária previamente estabelecida, mas em obrigação de custear os procedimentos cirúrgicos necessários à reparação ou, ao menos, a diminuição dos danos de natureza estética da autora, o que inclui os procedimentos e exames necessários à retirada segura dos nódulos residuais de silicone que ela apresente.<br>5. Apelo conhecido e parcialmente provido.<br>Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante alega que impugnou todos os óbices da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: deficiência de cotejo analítico.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/ES:<br>i) deficiência de cotejo analítico.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.