ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AOS SUBSCRITORES DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local.<br>3. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>4. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>5. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>6. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA GARDENIA FREITAS DE LIMA em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de reintegração de posse c/c perdas e danos, ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ VITORINO DE SENA e ESPÓLIO DE ANTONIA ROQUE DE SENA em face de MARIA GARDENIA FREITAS DE LIMA.<br>Sentença: julgou procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel objeto da ação, ocupado indevidamente pela ré.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA GARDENIA FREITAS DE LIMA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCUBE AO AUTOR DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPROVAR A POSSE ANTERIOR, A DATA DO ESBULHO E A PERDA DA POSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SAISINE. EXERCÍCIO DA POSSE INDIRETA. RECONHECIMENTO EM DECORRÊNCIA DA LEI. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE ATESTAM O ESBULHO PRATICADO PELA PARTE APELANTE EM DESFAVOR DA APELADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS.<br>1. Cinge-se o presente recurso em averiguar se nos auto a presença dos requisitos inerentes ao pedido de reintegração de posse formulado pela parte apelada, alegando que é proprietário e possuidor do imóvel localizado na Rua Carvalho Júnior, nº 669, São João do Tauape. Informa ainda que o seu imóvel foi invadido pela apelante.<br>2. É sabido que o êxito na ação possessória reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: posse anterior, turbação ou esbulho praticado pela parte demandada e perda da posse do autor, em decorrência dessa turbação/esbulho, conforme art. 561 do CPC/2015. O apelado, espólio do Sr. José Vitorino de Sena, fundamenta o exercício de sua posse com base no direito hereditário, com a presunção legal conforme aplicação no princípio da saisine, previsto no art. 1784 do Código Civil, e orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a posse decorrente da saisine não exige o aspecto fático, posto tratar-se de uma presunção jurídica.<br>3. No caso vertente, não obstante as alegações da apelante, tenho que tais pressupostos restaram evidenciados. Isso porque, de fato, ficou seguramente comprovado que a apelada exercia efetivamente a posse anterior do imóvel, quando a apelante, conforme própria confissão, passou ao exercício da posse de forma clandestina.<br>4. Ademais, apesar de alegar que a existência do juízo rescisório torna controverso o exercício anterior da posse, tem-se que a ação fora julgada improcedente, inclusive, de forma expressa, indicando que a suposta fraude documental não atinge o imóvel objeto da lide. Diante desse contexto, evidenciado que a parte apelada exercia sobre o bem a posse e comprovado o esbulho, tenho que as provas corroboram as suas alegações, satisfeito o Ônus probatório de sua responsabilidade<br>5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida em seus termos.<br>Embargos de declaração: opostos por MARIA GARDENIA FREITAS DE LIMA, foram parcialmente acolhidos, para sanar omissões, sem efeitos infringentes.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/CE: inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA GARDENIA FREITAS DE LIMA, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto por MARIA GARDENIA FREITAS DE LIMA, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, devido à existência de irregularidade na representação processual, além d e consignar a intempestividade do recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante, MARIA GARDENIA FREITAS DE LIMA, alega, em síntese, a tempestividade do recurso especial, ante a ocorrência de ponto facultativo na origem, e a validade do protocolo de instrumento de mandato mesmo quando este é outorgado à subscritora dos recursos em data posterior à interposição do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AOS SUBSCRITORES DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local.<br>3. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>4. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>5. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>6. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante com base nos seguintes fundamentos:<br>"Por meio da análise do recurso de MARIA GARDENIA FREITAS DE LIMA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26.07.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 19.08.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Yandra Carmelita Silva de Oliveira.<br>Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 993, foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ." (e-STJ fl. 997)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>Assim, considerando que a parte agravante comprovou a suspensão do expediente forense no dia 15/8/2024 (e-STJ fls. 1006), fica afastada a intempestividade do recurso.<br>Ademais, depreende-se dos autos que a agravante, apesar de regularmente intimada para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias (e-STJ fl. 988), juntou aos autos procuração cujos poderes consignados foram outorgados aos subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial em data posterior à sua interposição (e-STJ fls. 992/994).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte em razão da incidência da Súmula 115/STJ. Conforme salientado pela decisão agravada, a agravante não realizou a regularização da representação processual no prazo concedido, ocorrendo, assim, a preclusão temporal da prática do ato.<br>Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>Desse modo, não há como afastar, no particular, a aplicação da Súmula 115/STJ, a qual enuncia que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>Ressalta-se que, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, a Corte Especial manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Além disso, importa destacar que, no mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025), o que, contudo, não se verifica no particular.<br>Assim, não há, quanto ao ponto, qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.