ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ação de cobrança .<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à ausência de cerceamento de defesa por ter sido indeferida prova oral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - de que não houve enriquecimento ilícito e responsabilidade contratual do agravante - demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por PAULO AFONSO DE OLIVEIRA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de cobrança ajuizada por IBS BUSINESS SCHOOL DE MINAS GERAIS LTDA, em face do agravante, correspondente aos débitos vinculados à sociedade por ela adquirida.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o agravante ao pagamento do valor de R$748.056,62, além de juros e correção monetária.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE TRESPASSE. COBRANÇA DE DÍVIDAS ANTERIORES À ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA.<br>- O réu que assina o contrato sub judice detém legitimidade passiva.<br>Inexiste nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado justifica o posicionamento adotado e declina os motivos que o levaram a decidir, ainda que tenha se omitido quanto a alguma tese defensiva ou adotado fundamentação sucinta.<br>- Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção da prova pericial é declarada preclusa diante da ausência de pagamento dos honorários periciais pela parte.<br>- Inexistindo previsão contratual sobre a renúncia ao direito de cobrança das dívidas contraídas pelo estabelecimento empresarial até a data de assinatura do contrato de trespasse, cabe ao réu comprovar que elas não são devidas.<br>- Ausente disposição expressa no contrato, deve-se observar a tabela da corregedoria deste Tribunal para fins de correção monetária da quantia a ser restituída. (e-STJ fl. 2.837)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram parcialmente acolhidos.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 211, 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que a matéria foi prequestionada, ao menos implicitamente, sendo certo que o acórdão recorrido enfrentou as disposições dos arts. 7º do CPC e 422 do CC.<br>Sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas, mas "revaloração jurídica das normas processuais cíveis, que não foram atendidas pelas instâncias anteriores o que culminou no cerceamento de defesa do Agravante, não sendo possível aplicação da Súmula nº 7 do STJ."<br>Aduz, ainda, que busca "apenas para a correta aplicação dos dispositivos infraconstitucionais, por meio do reenquadramento e aplicação das normas ao caso, considerando que há cenário fático expressamente delimitado, o caso não encontra óbice nas Súmulas nºs. 5 e 7/STJ, vez que não há reexame do acervo fático-probatório ou mesmo a simples interpretação de cláusula contratual."<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ação de cobrança .<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à ausência de cerceamento de defesa por ter sido indeferida prova oral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - de que não houve enriquecimento ilícito e responsabilidade contratual do agravante - demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão impugnada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); ii) aplicação da Súmula 7/STJ; iii) necessidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Os arts. 7º do CPC e 422 do CC não foram objeto de expresso ou implícito prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Salienta-se que a parte agravante ao menos deveria ter alegado a violação do art. 1022 do CPC, se entendesse que tais dispositivos deveriam ter sido enfrentados pelo Tribunal de origem.<br>Acerca do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>- Do cerceamento de defesa<br>Como ressaltado na decisão recorrida, alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ausência de cerceamento de defesa por não ter sido deferida a prova oral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito, para que não paire dúvidas, merece transcrição de excertos do acórdão recorrido:<br>(..)<br>Melhor sorte não socorre ao apelante na arguição de tal preliminar, e ressalto que a alegação da nulidade da sentença em virtude da imprescindibilidade da prova pericial beira a má-fé.<br>Especificamente em relação à produção da prova oral, denota-se ser ela desnecessária para comprovar as "datas em que as obrigações que geraram as dívidas cobradas foram constituídas", visto que a data de pagamento dos débitos e seu fato gerador somente poderiam, no caso dos autos, serem comprovadas por meio de documentos, tais como os apresentados na exordial.<br>Mostra-se oportuno consignar, ademais, que as alegações genéricas como a de que a produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal é imprescindível ou fundamental, não são hábeis a demonstrar a necessidade de se anular o processo para determinar a produção da referida prova. (e-STJ fl. 2.843)<br>No mesmo sentido, segue os precedentes desta Corte no mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.634.989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1.632.773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusula contratual<br>Consoante explicitado na decisão agravada, a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - de que não houve enriquecimento ilícito e responsabilidade contratual do agravante - demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se que, na hipótese, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre fato controvertido, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.