ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais decorrente de dano ambiental.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ARIANE VITORIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e OUTROS, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por ARIANE VITORIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e OUTROS, em face de BRASKEM S/A, em razão dos prejuízos e transtornos causados pela atividade de mineração exercida pela demandada.<br>Decisão interlocutória: com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, determinando à demandada o ônus de provar os fatos constitutivos do processo.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por BRASKEM S/A, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 283-284):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIDO. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO COL. STJ, EM DECORRÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, COMPETE AO POLUIDOR A PROVA DA SEGURANÇA DE SEU EMPREENDIMENTO E QUE SUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU O DANO AMBIENTAL. CONTUDO, É PÚBLICO E NOTÓRIO - E INCONTROVERSO - QUE A BRASKEM CAUSOU GRAVE DANO AMBIENTAL, EM ALGUNS BAIRROS DA CAPITAL, EM RAZÃO DA SUA ATIVIDADE, SENDO DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A RÉ DEMONSTRE QUE NÃO CAUSOU DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM QUESTÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. A inversão do ônus da prova é desnecessária quando se está diante de fatos notórios (Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I notórios).<br>2. É incontroverso que a agravante Braskem causou grave dano ambiental em alguns bairros da capital, em razão da sua atividade, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova para que demonstre que não causou degradação ambiental.<br>3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 320-327).<br>Recurso especial: a parte recorrente alega violação dos arts. 373, § 1º, e 1.022 do CPC, 6º, VIII e 17, do CDC. Sustenta que houve omissão, alegando que o Tribunal de origem não apreciou os questionamentos apresentados nos embargos de declaração no tocante aos vícios relativos aos dispositivos legais apontados como violados.<br>Aduz ter sofrido prejuízos em razão de falha na prestação de serviços da empresa recorrida e, embora não seja destinatário final do produto, enquadra-se como parte vulnerável, devendo ser reconhecido como consumidor por equiparação.<br>Assevera que que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do STJ sobre inversão do ônus da prova em casos de danos ambientais, conforme a Súmula 618/STJ.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 457-460).<br>Agravo interno: a agravante alega que houve a negativa de prestação jurisdicional e não é o caso de se reexaminar fatos e provas. Requer, assim, o provimento do agravo (e-STJ fls. 464-470).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais decorrente de dano ambiental.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ofensa ao art. 1022 do CPC<br>Constata-se que o artigo 1022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou dos temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Imperioso ressaltar que, no acórdão recorrido, houve manifestação expressa acerca da distribuição do ônus da prova na presente hipótese, não havendo, portanto, vício atinente à fundamentação, tampouco omissão ou contradição.<br>Reproduz-se, a título de esclarecimento, trecho do acórdão que julgou o agravo de instrumento (e-STJ fls. 287-288):<br>O cerne do presente recurso versa sobre a irresignação da Agravante quanto ao momento do deferimento da inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar a decisão ora agravada.<br>Após análise aprofundada dos autos, identificadas peculiaridades do caso sob discussão, entendo dever reconhecer que a decisão monocrática por mim proferida merece alteração. Explico.<br>As partes agravadas não requerem indenização por danos materiais e morais decorrente de danos aos imóveis em que residem, ou mesmo por terem sido obrigadas a deixar de residir nos imóveis devido aos fatos notórios que afetaram bairros de Maceió. Pedem danos morais ambientais individuais em face de "danos ambientais" que teriam sido provocados pela Agravante, e alegam que o dano ambiental independe de culpa, tendo como pressuposto apenas o evento danoso, o dano e o nexo de causalidade.<br>Importa registrar que as próprias agravadas, na petição inicial, reconheceram a possibilidade de dispensa da dilação probatória o que significa a desnecessidade da inversão do ônus da prova. Vejamos o que dizem à fl. 24 dos autos originários:<br> .. <br>Por se tratar de responsabilidade objetiva com a aplicação da teoria do risco integral do dano, os danos morais serem fatos notórios e comprovados por documentos públicos, o que por si dispensa a dilação probatória, por respeito ao princípio da eventualidade, caso haja entendimento diverso ou se entenda necessária a dilação probatória para formação do convencimento deste Juízo, deverá ser deferida a inversão do ônus da prova, em atenção ao princípio da precaução e pelos demais argumentos expostos abaixo.<br> .. <br>Igualmente em suas contrarrazões, afirmaram, no mesmo sentido, à fl. 256 destes autos:<br> .. <br>Assim, diante de todos os fatos notórios, estudos, reportagens, que aliás, conforme preceitua o art. 374 do CPC, não dependem de provas, não restam dúvidas que a empresa Ré é responsável pelos eventos ocorridos nos bairros de Maceió/AL, até porque, é a única mineradora da região que poderia estar fazendo as extrações de água e de sal-gema, como amplamente abordado pelo laudo apresentado pela CPRM.<br> .. <br>Quanto a fatos notórios, destaco o teor do art. 374 do CPC:<br>Art. 374. Não dependem de prova os fatos:<br>I - notórios;<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Por fim, observa-se que parte agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringentes, uma vez que suas alegações consubstanciam o mero descontentamento com o resultado do julgamento.<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do e 1022 do CPC.<br>-Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/AL, com fundamento no conjunto fático-probatório constante dos autos, afastou a pretensão recursal de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora fundamentou seu pedido indenizatório exclusivamente na ocorrência de danos morais ambientais de natureza individual, desvinculados de danos patrimoniais ou da perda da moradia.<br>A Corte local consignou, ainda, que os acontecimentos que fundamentam o pedido indenizatório, por serem de conhecimento público e amplamente reconhecidos, configuram fatos notórios, razão pela qual não há necessidade de produção de prova pelas partes para demonstrá-los.<br>Assim, mantém-se o entendimento já firmado de que a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.