ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por KAREN DE SOUZA SILVA, em face de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO, na qual requer a exclusão dos indevidos apontamentos negativos em nome da autora e a compensação por danos morais advindos deste ato ilícito.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória de indenização por danos morais. Anotação negativa decorrente de suposto inadimplemento de duplicata. Sentença de procedência. Insurgência da ré.<br>- Substrato causal. Inexistente. Ausência de comprovação do fundamento causal do saque da duplicata. Alegação de fraude e de existência de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. Risco da atividade.<br>- Danos morais. Ocorrência. Indevida inscrição em cadastro de inadimplentes. Dano in re ipsa.<br>Critérios de razoabilidade e proporcionalidade atendidos. Quantum indenizatório mantido.<br>Sentença mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 314)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante repete as mesmas razões recursais elencadas em seu apelo extremo.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) o descumprimento do estabelecido no art. 1.029, § 1º do CPC porquanto, apesar de indicar o permissivo constitucional atinente à alegação de dissídio jurisprudencial, não houve a necessária demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque nas razões de seu agravo interno, limitando-se a sustentar as mesmas razões elencadas em seu apelo extremo, deixou de realizar a adequada e específica impugnação quanto ao óbice acima mencionado.<br>Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.