ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE NEUROPSICOLOGIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284/STF.<br>3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada por VANESSA MARQUESI BESSI, em face de UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o custeio de tratamento de neuropsicologia consistente em 4 (quatro) sessões semanais enquanto permanecer a necessidade.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a obrigação de fazer consistente na cobertura de 4 (quatro) sessões semanais de neuropsicologia em favor da requerente enquanto permanecer a necessidade, conforme orientação médica; ii) confirmar os efeitos da tutela de urgência.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, determinando que o plano de saúde custeie tratamento de neuropsicologia para a autora, conforme prescrição médica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de cobertura do tratamento prescrito é válida, considerando a alegação de que o contrato é anterior à Lei 9.656/98 e não adaptado. III. Razões de Decidir 3. O contrato, embora anterior à Lei 9.656/98, está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, que permite a análise de abusividade das cláusulas contratuais. 4. A negativa de cobertura do tratamento prescrito viola a boa-fé objetiva e constitui cláusula abusiva, conforme entendimento pacificado do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 355)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial interposto pela parte agravante devido à falha na fundamentação recursal, ante a falta de precisa indicação de dispositivos de lei federal que teriam sido violados.<br>Agravo interno: a parte agravan te alega que "É clara a ofensa ao dispositivo de Lei Federal, já que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 35-E, deixando claro que os contratos anteriores a Lei não têm as mesmas garantias dos contratos regulamentados" (e-STJ fl. 493). Defende, assim, a validade da exclusão de cobertura de tratamento não previsto no contrato firmado antes da Lei 9656/98 e não adaptado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE NEUROPSICOLOGIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284/STF.<br>3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos seguintes termos (e-STJ 484/485):<br>Decido<br>Por meio da análise do recurso de UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 30.3.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AR Esp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Contudo, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a parte agravante deixou de rebater o fundamento da decisão contra a qual se insurge, relativo à aplicação da Súmula 284/STF a respeito da ausência de indicação de dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou aos quais teria sido dada interpretação divergente.<br>Na hipótese dos autos limitou-se a reiterar as razões recursais a respeito da não obrigatoriedade de cobertura de tratamento não previsto no contrato elaborado antes da vigência da Lei 9656/98, e não adaptado, nada dizendo sobre a aplicabilidade do referido óbice sumular.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que nas razões do recurso especial, indicou precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou aos quais teria sido dada interpretação divergente, afastando a Súmula 284/STF.<br>Não o fazendo, ou seja, não demonstrando a agravante o desacerto da decisão agravada, o conhecimento do presente agravo interno também se mostra inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.