ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensaçã o por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>3. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.<br>4. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CICERO FRANCA FILHO E OUTROS em face da decisão monocrática que, a par de conhecer do agravo, conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial que interpusera.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes em face de BRASKEM S/A.<br>Decisão interlocutória: extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), em razão da perda do objeto da ação, sob o fundamento de que o autor celebrou acordo, através do Programa de Compensação Financeira, nos autos da ação civil pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000, em curso perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES. CABIMENTO DO RECURSO CONSTATADO. ART. 1.015, INCISO VII, DO CPC. PREPARO DISPENSADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDA. MÉRITO: MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA, TENDO EM VISTA O ACORDO FIRMADO PELAS AGRAVANTE, NO ÂMBITO DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS, ENVOLVENDO A BRASKEM S/A. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CUNHO MERAMENTE CONTRATUAL ENTRE AGRAVANTES E SEUS ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 85, § 14, 90, caput e § 2º, e 1.022, do CPC, do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/91, dos arts. 186, 421, 424 e 927, do CC, do art. 51, I, IV e § 1º, do CDC e dos arts. 22, caput, e 34, VIII da Lei 8.906/94.<br>Alega que o acórdão recorrido foi omisso, pois não decidiu acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Argumenta que o acordo celebrado entre as partes se refere exclusivamente à indenização por danos materiais, não abrangendo a indenização por danos morais pleiteada na presente ação.<br>Sustenta que se configura como cláusula leonina a previsão do acordo que obriga as vítimas a renunciarem a quaisquer outros valores a título de indenização pelos prejuízos causados pelo agravado.<br>Aduz que não foram respeitados os contratos celebrados entre o signatário e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor de cada morador envolvido.<br>Decisão monocrática: a par de conhecer do agravo, conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 426):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.<br>5. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende: (i) a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, argumentando que as questões veiculadas no recurso especial são exclusivamente de direito; e (ii) a não incidência da Súmula 568/STJ, reprisando os argumentos a respeito da configuração de cláusula leonina e da necessidade de retenção de honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensaçã o por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>3. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.<br>4. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada a par de conhecer do agravo, conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial interposto pelo agravante em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5, 7 e 568/STJ.<br>Inicialmente, em relação ao óbice referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, urge frisar que o agravo interno não impugnou os referidos fundamentos constante na decisão monocrática de e-STJ fls. 426/431, acarretando a preclusão no que concerne à impugnação do referido óbice. Nesse sentido: EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021.<br>Dessa forma, passe-se à análise dos demais fundamentos impugnados constantes na decisão agravada.<br>Todavia, pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>No mais, verifica-se que o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a regularidade da formalização e a abrangência do acordo:<br>"Ora, o acordo formulado entre a Braskem e os cidadãos afetados foi devidamente formulado sob a supervisão do MPF, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada, com a intenção de resguardar seus interesses e abarcar, de forma única, todos os danos causados.<br>Nada obstante o fito do termo acordado entre as partes, as próprias, ao assiná-los, renunciaram ao direito de receber qualquer crédito a mais e, inclusive, de continuarem com qualquer demanda que tenha como causa de pedir o referido sinistro geológico.<br>Não há que se falar, no presente caso, em violação ao livre acesso ao Judiciário, nem em cláusula leonina de acordo judicial, visto que, como dito, as partes celebrantes estavam munidas de suficientes informações e acompanhadas das instituições que estavam - e ainda estão - incluídas na resolução deste conflito.<br>Neste enfoque, a celebração de transação com a Braskem, parte agravada, incluindo a indenização a título de danos morais, faz desaparecer o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais." (e-STJ fl. 230)<br>Assim, como destacado na decisão agravada, rever o decidido pela Corte estadual, tal como pretendido pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Quanto à existência de cláusula leonina no acordo pactuado nos autos da ação civil pública, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>"Não há que se falar, no presente caso, em violação ao livre acesso ao Judiciário, nem em cláusula leonina de acordo judicial, visto que, como dito, as partes celebrantes estavam munidas de suficientes informações e acompanhadas das instituições que estavam - e ainda estão - imbuídas na resolução deste conflito." (e-STJ fl. 230)<br>Desse modo, conforme consignado na decisão agravada, inexiste razão para reforma do aresto impugnado, uma vez que, segundo a jurisprudência do STJ, eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria.<br>Cita-se, nesse sentido: REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Quarta Turma, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp 1.806.022/RJ, Terceira Turma, DJe de 12/3/2024; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Quarta Turma, DJe de 15/10/2021; REsp 1.558.015/PR, Quarta Turma, DJe de 23/10/2017.<br>Além disso, no particular, o Tribunal de origem entendeu que, como os honorários são meramente contratuais, cabe ao advogado utilizar-se do instrumento particular para discutir honorários possivelmente devidos pelo seu cliente.<br>Com efeito, consoante ressaltado na decisão agravada, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem é consoante ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.<br>Confira-se, a propósito: REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Quarta Turma, DJe de 16/5/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.059.771/GO, Terceira Turma, DJe de 16/4/2018.<br>Ressalta-se, além disso, que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, quanto aos pontos, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.