ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização securitária, por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo SFH.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência. Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na espécie.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARLENE SILVEIRA contra decisão que não conheceu de recurso especial.<br>Ação: de indenização securitária ajuizada por MARLENE SILVEIRA contra LIBERTY SEGUROS S/A (ou YELUM SEGUROS S. A) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em virtude de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (e-STJ fl. 1579-1582).<br>Acórdão: o TRF4 negou provimento à apelação interposta por MARLENE, nos termos da seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. O cessionário que firmou "contrato de gaveta", não tem legitimidade ativa para requerer indenização por danos materiais ou cobertura securitária advindos de vícios do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original.<br>(e-STJ fl. 1655)<br>Recurso especial (e-STJ fls. 1665-1676): alega violação do art. 6º, VIII, do CDC, sustentando que (I) é parte legítima para compor o polo ativo da ação, em razão da simples comprovação de ser o imóvel objeto de financiamento perante o SFH; (II) o fato de ter adquirido seu imóvel por meio de contrato de gaveta não lhe retira a legitimidade ativa, pois o seguro é residencial, acompanhando a residência e não a pessoa; (III) os novos proprietários sub- rogam-se no direito dos antigos proprietários, desde que os danos existentes não tenham sido já indenizados; (IV) é obrigação da recorrida juntar o contrato originário aos autos.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TRF4 admitiu o recurso.<br>Decisão unipessoal (e-STJ fls. 1724-1726): não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante, ante: (I) a ausência de prequestionamento; (II) fundamentação deficiente; e (III) divergência jurisprudencial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que "não merece a aplicação a Súmula 284  ..  visto que houve a demonstração  ..  dos dispositivos apontados como malferidos" (e-STJ fl. 1732). Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização securitária, por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo SFH.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência. Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na espécie.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Em relação à alegada violação do art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se que o acórdão recorrido não decidiu sobre o referido dispositivo legal e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido quanto ao ponto, pela ausência do devido prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do CDC, o qual não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida quanto à legitimidade ativa, nem possui aptidão para infirmar o fundamento do acórdão recorrido, tampouco confere respaldo ao direito pleiteado, o que importa na inviabilidade do recurso especial, diante da incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no AREsp 1.840.242/RS, Primeira Turma, DJe 21/9/2022; AgInt no AREsp 2.553.933/MT, Terceira Turma, DJEN 20/2/2025).<br>Ademais, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizando a análise do dissídio, diante do descumprimento dos arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.