ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por FELISBERTO CÓRDOVA ADVOGADOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por estes interposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Ação: cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais apresentada pelo agravante, em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando à definição e cobrança de honorários omitidos em decisão transitada em julgado na ação nº 0002228- 90.1997.8.24.0039, em que se sustenta ter havido êxito substancial em favor do constituinte do autor, com redução expressiva do débito e alteração de encargos.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA ADSTRITA AOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 02 DE MARÇO DE 2016 QUE NÃO FIXOU A VERBA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA ARBITRAMENTO DO VALOR. TESE AFASTADA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE DA SÚMULA 453 DO STJ, AINDA NÃO SUPERADA NA ÉPOCA. OMISSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO PODEM SER COBRADOS EM EXECUÇÃO OU EM AÇÃO PRÓPRIA. PRETENSÃO DE PRESUNÇÃO DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESACOLHIMENTO. INVERSÃO QUE DEVE ESTAR EXPRESSA NO DECISUM E, EM CASO DE INSURGÊNCIA DA PARTE, DEVERIA TER SIDO APRESENTADA NOS AUTOS QUE NÃO FORAM FIXADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão, notadamente quanto à indicação meramente ilustrativa do art. 5º, XXXVI, da Constituição, ao efetivo foco na negativa de vigência do art. 6º da LINDB, ao prequestionamento suficiente da matéria e à inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF, além de ter demonstrado a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, sob os seguintes fundamentos:<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF) e;<br>ii) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657 /1942).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AR Esp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. (e-STJ, fl. 2860)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, isso porque, de fato, deixou de impugnar consistentemente, em sede de agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão ora agravada quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como à ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional.<br>Ressalte-se que, cabia à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Ademais, a agravante se limitou a trazer argumentos genéricos de inconformismo a respeito dos fundamentos adotados no julgamento.<br>Desse modo, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.