ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C NOVAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional c/c novação e compensação por dano moral.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (incidência da Súmula 282/STF) .<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JESSICA DE MATOS DE AZEVEDO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: revisional c/c novação e compensação por danos morais, ajuizada por JESSICA DE MATOS DE AZEVEDO, em face de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA, na qual requer a declaração de nulidade das cláusulas 3 e 4 do contrato de confissão de dívida, a incidência apenas de atualização legal, a devolução dos valores pagos a título de corretagem e a compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) afastar a incidência da Tabela Price; ii) pronunciar a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C NOVAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTRUTORAS. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Revisional Cumulada com Novação, afastando a incidência da Tabela Price e a capitalização mensal de juros em Contrato de Compra e Venda de Imóvel. A apelante, construtora, alega que a Tabela Price não configura anatocismo, impugnando a decisão que dispensou a liquidação por arbitramento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da Tabela Price e a capitalização mensal de juros em contrato firmado com construtora; e (ii) a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento para apurar o quantum debeatur.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É jurisprudência pacifica que construtoras, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, não podem aplicar a capitalização mensal de juros prevista na MP 2.170-36/2001 e, por consequência, a Tabela Price, que pressupõe tal capitalização. A utilização da Tabela Price em contratos celebrados com construtoras configura anatocismo, vedado pelo ordenamento jurídico.<br>4. A apuração do valor devido, decorrente do afastamento da Tabela Price, pode ser realizada por meio de simples cálculos aritméticos, dispensando-se a liquidação por arbitramento, conforme previsto no CPC, art. 509, §2º. A complexidade alegada não se mostra evidente a ponto de justificar perícia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido.<br>"1. Construtoras não se equiparam a instituições financeiras, sendo vedada a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price em contratos de compra e venda de imóveis. 2. A liquidação da sentença dispensa perícia contábil, sendo possível a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, incisos I e II; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 509, § 2º; MP 2.170-36/2001, art. 5º; MP 2.172-32/2001, art. 2º; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.<br>Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0206578-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2022; TJGO, Apelação 5454269-58.2017.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020; TJGO, Apelação Cível 5430016-98.2020.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022; TJGO, Apelação Cível 5531833-45.2019.8.09.0051, Rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2021; TJGO, Apelação 0032872-74.2009.8.09.0051, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020; TJGO, Apelação Cível 367145-85.2014.8.09.0065, Rel. Dr. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2015. (e-STJ fls. 375-376)<br>Embargos de Declaração: opostos por VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (e-STJ fls. 489-490)<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente o óbice da Súmula 282/STF mediante o pré-questionamento ficto do art. 1.025 do CPC, com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, e que não se aplica a Súmula 182/STJ. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C NOVAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional c/c novação e compensação por dano moral.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (incidência da Súmula 282/STF) .<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/GO: ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 282/STF de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.