ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação anulatória cumulada com danos morais por violação ao direito de preferência.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do óbice dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA MENEZES DE SIQUEIRA BARBOSA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: anulatória cumulada com danos morais por violação ao direito de preferência, ajuizada por ESCOLA LÁPIS DE COR LTDA. e JANUZA DOS SANTOS contra a agravante, visando à anulação da alienação do imóvel objeto de contrato de locação estabelecido entre as partes, em razão da inobservância do direito de preferência, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Sentença: extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 435, inciso IV, do CPC, diante da ausência de complementação das custas processuais.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravadas, nos termos da seguinte ementa (fls. 450-455):<br>Apelação Cível - Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais por violação ao direito de preferência - Extinção do feito sem resoluçao do mérito, face a ausência do pagamento de custas, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC - Insurgência autoral - Comprovação do pagamento das custas iniciais - Impugnação ao valor da causa apresentado na contestação acolhido - Pedido autoral formulado em duas oportunidades no curso da ação para o parcelamento das custas residuais em seis vezes - Determinação do magistrado para o pagamento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição, sem analisar o pedido de parcelamento - Obrigatoriedade da intimação pessoal da parte autora - Ausência desta formalidade - Extinção prematura - Sentença nula - Precedentes do stj - Deferimento do parcelamento do valor residual em seis vezes - Artigo 98, §6º do cpc - Razoabilidade e Proporcionalidade - Garantia do Acesso à Justiça - Inafastabilidade da Jurisdição - Retorno dos autos à origem para a retomada da marcha processual - Recurso conhecido e provido.<br>Embargos de declaração: opostos por MARIA MENEZES DE SIQUEIRA BARBOSA sustentando, em síntese, a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. Os embargos foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou de forma detalhada a aplicação do referido enunciado, pois demonstrou que a situação fática e jurídica dos autos não se amoldava aos precedentes que deram origem ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, realizando a distinção necessária à superação do óbice. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação anulatória cumulada com danos morais por violação ao direito de preferência.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do óbice dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ)<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SE:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ), pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Embora afirme ter realizado a devida distinção entre o presente caso e o precedente utilizado no acórdão recorrido, a agravante limitou-se a citar um único julgado desta Corte, anterior àquele utilizado pelo Tribunal a quo, que não guarda consonância com a situação que ora se apresenta, pois trata de ausência de recolhimento de custas iniciais, e não de complementação de valor residual resultante do acolhimento da impugnação ao valor da causa, como ocorre no presente caso.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.