ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CAUSA IMPEDITIVA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC.<br>3. Na espécie, uma vez reconhecida a instauração de inquérito policial para apurar o fato discutido na ação reparatória cível, incide a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do CC/2002.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 1571-1574, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento.<br>Ação: de indenização por danos morais ajuizada por DENISE LOURENCO TIMPANO contra ASSOCIACAO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC (e-STJ fl. 1367).<br>Embargos de declaração: opostos por DENISE, foram rejeitados (e-STJ fl. 1386).<br>Acórdão: o TJ/SP negou provimento à apelação interposta por DENISE, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. Pleito de indenização em razão do falecimento do genitor da autora. Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). Inconformismo. Não acolhimento. Instauração de inquérito policial para apuração do crime. Desnecessidade. Arquivamento do inquérito policial comprova apenas que não havia necessidade de apuração criminal prévia para buscar a reparação pretendida, pois independe do resultado daquele. Responsabilidade por erro médico, ademais, que pode ser apurada diretamente em ação cível. Interrupção prevista no art. 200 do Código Civil não configurada. Prescrição bem reconhecida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>(e-STJ fl. 1429)<br>Recurso especial: alega violação do art. 200 do CC/2002, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: I) houve a instauração de inquérito policial em razão da suspeita de homicídio culposo posteriormente arquivado, de modo que deve ser reconhecida "a aplicação de causa impeditiva de prescrição ao presente caso, conforme o Art. 200 do C. C., com a reforma do R. Acórdão e retorno dos autos ao MM. Juízo de Primeiro Grau, para que possa dar continuidade à fase instrutória" (e-STJ fl. 1445); II) para aplicar o referido dispositivo, basta a necessidade de dúvida sobre o contexto no qual a conduta foi praticada, não sendo necessário um retorno positivo, pela seara criminal, do cometimento de crime (e-STJ fl. 1440).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do AREsp 2.574.742/SP, provido em juízo de retratação para determinar a conversão em recurso especial (e-STJ fl. 1561).<br>Decisão unipessoal (e-STJ fls. 1571-1574): conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento.<br>Embargos de declaração: opostos por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU, foram rejeitados (e-STJ fl. 1603).<br>Agravo interno: a parte agravante alega, em síntese, que: I) o art. 200 do CC não foi violado na hipótese; II) a decisão agravada foi omissa; e III) há jurisprudência deste STJ em sentido contrário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CAUSA IMPEDITIVA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC.<br>3. Na espécie, uma vez reconhecida a instauração de inquérito policial para apurar o fato discutido na ação reparatória cível, incide a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do CC/2002.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da causa impeditiva da prescrição<br>No particular, o Tribunal de origem reconheceu que houve a instauração de inquérito policial para apurar o fato apontado como causa do dano moral objeto desta ação, consistente na morte do genitor da agravada (autora) por suposto erro médico, mas afastou a incidência do art. 200 do CC, fundamentando-se na independência das instâncias e posterior arquivamento do inquérito.<br>Desse modo, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a causa impeditiva da prescrição "prevista no art. 200 do CC/2002 tem incidência quando o fato que deu origem ao dano deva ser apurado, também, no juízo criminal (tendo ocorrido a instauração de ação penal ou, pelo menos, de inquérito policial)" (AgInt no AREsp 2.487.034/SP, Quarta Turma, DJe 29/8/2024; AgInt no REsp 1.887.913/SP, Terceira Turma, DJe 13/9/2023). Nesse sentido: REsp 1.959.036/MG, Terceira Turma, DJEN 26/9/2025; REsp 1.946.441/MT, Terceira Turma, DJEN 2/10/2025.<br>Com efeito, "desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002" (REsp 1.798.127/PR, Terceira Turma, DJe 5/4/2019).<br>Portanto, uma vez reconhecida a instauração de inquérito policial para apurar o fato discutido na ação reparatória cível, incide a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do CC, afastando-se a ocorrência da prescrição na espécie, tendo em vista que não ultrapassou o prazo de cinco anos (art. 27 do CDC) entre o arquivamento do inquérito (20/3/2021) e o ajuizamento da ação (24/6/2022).<br>Logo, a decisão agravada a qual conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão deu-lhe provimento, merece ser mantida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.