ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisão contratual.<br>2. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.<br>3. Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece inerte, conclui-se que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora.<br>4. Agravo interno no recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisão de reajustes contratuais por faixa etária e sinistralidade, ajuizada por FIRE PLASTICOS LTDA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por FIRE PLASTICOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. Inconformismo da estipulante da apólice contra improcedência dos pedidos. Pleito de reforma, para minorar o reajuste etário aos 59 anos de idade, substituir os reajustes anuais desde 2012 pelos índices divulgados pela ANS, restituir as quantias pagas a maior e declarar a nulidade da cláusula permissiva da rescisão contratual unilateral. Parcial acolhida. Contrato coletivo. Tema/STJ 1016. Reajustes por faixa etária. Aumento aplicado dentro dos parâmetros legalmente previstos. Manutenção do percentual incidente. Reajustes anuais. Inaplicabilidade dos percentuais divulgados e autorizados pela ANS, em tese. Todavia, substituição excepcional, à míngua de prova da regularidade daqueles aplicados, ônus processual que competia ao plano de saúde. Período revisional de dez anos (CC, art. 205) e prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, IV; Tema/STJ 610) quanto à devolução das quantias pagas a maior, o que se apurará em liquidação de sentença.. Rescisão unilateral imotivada. Cláusula que, por si só, não é ilícita em contrato coletivo. Eventual adoção da tese de "falso coletivo" que dependerá do número de vidas seguradas ao tempo de futura rescisão imotivada. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fls. 598)<br>Embargos de declaração: opostos por FIRE PLASTICOS LTDA, foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. Acórdão declarado, para afastar a necessidade de instauração do incidente de liquidação de sentença, vez que os valores restituíveis demandam mero cálculo aritmético cujos dados detém as partes. Quanto às demais insurgências, a pretensão é de revolver o mérito do julgado, em nítido intuito infringente, o que não se admite. Prequestionamento ficto. Art. 1.025 do CPC. Aresto parcialmente reformada. Embargos parcialmente acolhidos. (e-STJ fls. 711)<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 421-A e 478 do CC, e 927, III, e 1.039 do CPC. Sustenta a impossibilidade de vincular o reajuste por sinistralidade ao percentual da ANS. Aduz que houve o respeito à função social do contrato, não havendo ilegalidade nas cláusulas. Assevera que, afastados os reajustes por sinistralidade, os novos reajustes devem ser apurados por meio de cálculos atuariais em sede de liquidação de sentença.<br>Decisão unipessoal: conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 568 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz a aplicabilidade dos Temas 952 e 1.016 do STJ no que concerne à necessidade de apuração do percentual adequado em sede de liquidação de sentença, mediante perícia atuarial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisão contratual.<br>2. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.<br>3. Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece inerte, conclui-se que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora.<br>4. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 568 do STJ.<br>- Do reajuste por sinistralidade<br>Consoante asseverado na decisão agravada, a legalidade da cláusula contratual de reajuste por sinistralidade ou por variação dos custos médico-hospitalares encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que "é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, 3ª Turma, DJe de 10/6/2015). Nessa mesma linha: AgInt no REsp 1.883.615/SP, 3ª Turma, DJe 12/2/2021 e AgInt no AREsp 1.696.601/SP, 4ª Turma, DJe 20/10/2020.<br>Em específico, observa-se que o tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório do processo, concluiu que, apesar de a cláusula contratual ser considerada legal, a validade dos percentuais aplicados na prática exigia justificativa adequada, baseada em cálculos atuariais detalhados e precisos, os quais, entretanto, não foram apresentados.<br>Nesse ponto, o contrato (cláusulas 14.5 e 14.6, fl. 88) prevê uma série de variáveis incidentes sobre o reajuste anual, todas decorrentes da variação de preço dos custos médico-hospitalares.<br>A operadora do plano de saúde reconheceu a incidência da sinistralidade e não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a pactuação e a regularidade de cada percentual adotado, de modo que, excepcionalmente, acolho a pretensão de substitui- los por aqueles divulgados pela ANS, observado o período revisional de dez anos (CC, art. 205) e a prescrição trienal quanto à restituição dos valores pagos a maior (CC, art. 206, § 3º, IV; Tema/STJ 610). (e-STJ fls. 604-605)<br>Conforme apontado, as Turmas de Direito Privado desta Corte têm decidido, em situações semelhantes à dos autos, que, "uma vez reconhecida a abusividade do percentual de reajuste aplicado, é necessária a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 2.102.563/SP, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt na PET no AREsp 1.814.573/SP, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).<br>Vale destacar, entretanto, que o julgamento do REsp 1.568.244/RJ, que serviu de base para o entendimento das Turmas de Direito Privado sobre a necessidade de remeter à liquidação de sentença a apuração do valor devido em razão do aumento de sinistralidade, trata especificamente do reajuste decorrente de mudança de faixa etária. Esse reajuste está fundamentado no efetivo aumento do risco contratado em função do avanço da idade, conforme estipulado no artigo 15 da Lei 9.656/1998. Por essa razão, a ANS não exige que a operadora apresente uma justificativa prévia para validar a cobrança, limitando-se a estabelecer critérios destinados a assegurar a proporcionalidade dos índices aplicados.<br>Essa situação, todavia, não se assemelha às condições que justificam o reajuste por sinistralidade. Diferentemente do reajuste por mudança de faixa etária, não é possível presumir o aumento da sinistralidade, já que essa varia ao longo do tempo, dependendo da frequência de utilização do serviço e das receitas obtidas com as contraprestações. Inclusive, em situações excepcionais, pode até mesmo apresentar redução, como foi observado em determinados períodos durante a pandemia de Covid-19, conforme informações divulgadas pela ANS (Boletim panorama: saúde suplementar. v.1 n. 1, 1º trimestre de 2023. Rio de Janeiro: ANS, 2023. p. 19-21).<br>Por esse motivo, a Terceira Turma, recentemente, diferenciou a situação abordada na mencionada orientação jurisprudencial, entendendo que o reajuste por aumento de sinistralidade apenas poderia ser aplicado pela operadora de forma complementar ao reajuste por variação de custo, desde que fosse comprovado o efetivo aumento da sinistralidade (REsp 2.108.270/SP, julgado em 23/04/2024, DJe de 26/04/2024; REsp 2.065.976/SP, julgado em 23/04/2024, DJe de 26/04/2024).<br>Registrou-se, na ocasião, que a Lei 9.656/1998 não faz referência expressa ao reajuste por aumento de sinistralidade. Contudo, a Resolução Normativa 565/2022 da ANS estabelece, dentre outros critérios para aplicação do reajuste anual nos contratos de plano de saúde coletivo, incluindo o por sinistralidade, o seguinte:<br>Art. 27. Os contratos de planos coletivos devem prever as seguintes regras para aplicação de reajuste:<br>I - deverá ser informado que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora que será apurado no período de doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do contrato;<br>II - na hipótese de ser constatada a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, este será reavaliado, sendo que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato;<br>III - nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no inciso I deste artigo. (grifou-se)<br>Acrescentou-se que a ANS esclarece, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que "a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante" e que "as operadoras são obrigadas a disponibilizar à pessoa jurídica contratante a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste" (Informação disponível em Reajuste anual de planos coletivos  Agência Nacional de Saúde Suplementar (www.gov.br); acessada em 12/03/2024).<br>Chegou-se à conclusão de que o reajuste por aumento de sinistralidade somente pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se for comprovado, com base em um extrato detalhado, o aumento na relação entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos anteriores à data-base considerada como mês de assinatura do contrato.<br>Assim, caso a operadora não apresente o extrato detalhado que comprove o aumento da sinistralidade e deixe de demonstrar a necessidade do reajuste aplicado, não há outra conclusão possível senão a de que o reajuste exigido é indevido, devido à ausência de seu fato gerador, devendo, portanto, ser afastado. Do contrário, estaria se permitindo a aplicação de um reajuste sem causa justificável, o que resultaria no enriquecimento ilícito da operadora.<br>E sendo a conclusão pelo afastamento do reajuste por ausência da demonstração de seu fato gerador, não cabe, nessas hipóteses, remeter à liquidação de sentença a apuração do valor devido a título de aumento por sinistralidade.<br>No particular, consoante asseverado na decisão agravada, a parte recorrente, durante a instrução, não comprovou o aumento de sinistralidade que justifica o reajuste, de tal modo que, não subsistindo a obrigação de pagamento do referido reajuste, não prosperaria eventual pretensão de que sejam aplicados à espécie os temas 1.016/STJ e 952/STJ para determinar a realização de perícia atuarial em liquidação de sentença.<br>A despeito disso, a fim de evitar a reformatio in pejus, deve ser mantido, quanto a este ponto, o acórdão recorrido, em que se fixou como parâmetro para o reajuste anual do plano de saúde dos recorridos, à míngua da prova do aumento de sinistralidade, o índice estabelecido pela ANS para o reajuste anual dos planos de saúde individuais e familiares.<br>Por sinal, no julgamento do AgInt no AREsp 1.577.766/SP (julgado em 14/3/2022, DJe de 23/3/2022), que trata de hipótese assemelhada à dos autos, a Quarta Turma manteve o acórdão do TJ/SP, que reconheceu a abusividade do reajuste aplicado - ante a ausência de comprovação, pela operadora, do aumento da sinistralidade -, e, ao final, embora por outros fundamentos, autorizou a aplicação do índice estabelecido pela ANS. Eis a ementa do acórdão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.<br>Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.577.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 23/3/2022 - grifou-se)<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Vale ressaltar que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.