ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AOS SUBSCRITORES DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>4. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREs p 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/15, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, pois a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A e UPL LIMITED em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.<br>Ação: de obrigação de não fazer c/c indenizatória, ajuizada por UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A e UPL LIMITED em face de ADAMA BRASIL S/A.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a tutela de urgência pleiteada.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A e UPL LIMITED, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PATENTE. CONTRATAÇÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. A suposta infração a determinações judiciais, com o lançando no mercado do produto "Blindado TOV" que utiliza combinação tripla de patentes protegidas, é matéria controvertida, cuja análise deve passar necessariamente pelo contraditório, notadamente porque a prova é limitada a pareceres unilaterais das partes. Não bastasse, eventual infração da parte agravada poderá ser reparada ao final, sem prejuízo de possível condenação por litigância de má-fé, se o caso.<br>Recurso desprovido, prejudicado o interno.<br>Embargos de declaração: opostos por UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A e UPL LIMITED, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto por UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A e UPL LIMITED, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>ii) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados;<br>iii) incidência da Súmula 735/STF; e<br>iv) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto por UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A e UPL LIMITED, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, devido à existência de irregularidade na representação processual.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante, UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A e UPL LIMITED, alegam, em síntese, que: (i) eventual vício de representação processual foi sanado com a apresentação de documentos que ratificam os atos anteriores, após intimação para regularização; (ii) os advogados que subscreveram o recurso especial e o agravo em recurso especial possuíam poderes desde o início do processo e que sendo o processo originário eletrônico não se juntou no agravo de instrumento a cadeia completa de poderes; (iii) a irregularidade na representação processual é um vício formal sanável, admitindo a regularização posterior.<br>Requerem, subsidiariamente, a suspensão da análise do mérito do agravo interno até que haja o julgamento do "AGINT NOS EDCL NO AGINT NO ARESP Nº 2.506.209/SP", que trata da mesma matéria e foi afetado à Corte Especial para pacificação da interpretação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AOS SUBSCRITORES DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>4. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREs p 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/15, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, pois a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela parte agravante com base nos seguintes fundamentos:<br>"Por meio da análise do recurso de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S. A e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de fl. 889 foram substabelecidos ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ." (e-STJ fls. 898/899)<br>Depreende-se dos autos que a parte agravante, apesar de regularmente intimada para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias (e-STJ fls. 880/881), juntou aos autos substabelecimentos cujos poderes consignados foram outorgados aos subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial em data posterior à sua interposição (e-STJ fls. 885/895).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte em razão da incidência da Súmula 115/STJ. Conforme salientado pela decisão agravada, a parte agravante não realizou a regularização da representação processual no prazo concedido, ocorrendo, assim, a preclusão temporal da prática do ato.<br>Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>Desse modo, não há como afastar, no particular, a aplicação da Súmula 115/STJ, a qual enuncia que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>Ressalta-se que, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, a Corte Especial manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Além disso, importa destacar que, no mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025), o que, contudo, não se verifica no particular.<br>Importante destacar, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, pois a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Terceira Turma, DJe 3/3/2021 e AgInt no AREsp 1.634.557/SP, Quarta Turma, DJe 3/12/2020).<br>Nesse mesmo sentido, a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento".<br>3. Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável. Precedente.<br>4. Registre-se que "a ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela". (REsp 1426413/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 22/02/2017).<br>5. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.208.246/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2023 - grifo nosso)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual.<br>1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a dispensa de juntada de documentos prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é inaplicável ao recurso especial ou ao respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes.<br>1.2. O substabelecimento sem a procuração originária é insuficiente para atestar a representação da parte.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.133.193/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023 - grifo nosso)<br>Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.