ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ação: rescisória, em fase de cumprimento de sentença, proposta por THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN contra GRUPO 15 SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS LTDA.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Decisão monocrática desta Relatoria que dispôs como incabível o reconhecimento da sucessão empresarial pretendida, eis que ausentes provas capazes de comprovar a sucessão da empresa executada Grupo 15 Serviços de Organização e Montagem de Feiras Ltda por Feirão Moda Rio Ltda e Rio Moda Estacionamento Ltda. 2. Conforme constou da decisão ora agravada, a sucessão empresarial não pode ser presumida, devendo existir prova contundente de sua ocorrência, sob pena de se violar direito de terceiro estranho à lide. 3. Para que haja a sucessão empresarial, é necessário que haja uma confusão entre os sócios, que a atividade econômica realizada seja a mesma e que seja em um local único; devendo, ademais, existir situações que conectem as entidades jurídicas envolvidas. 4. Na hipótese em comento, todavia, não restaram caracterizados elementos aptos à formação do convencimento no sentido da sucessão fraudulenta alegada. 5. Isso porque, no que tange à empresa RIO MODA ESTACIONAMENTO LTDA, é possível constatar que não se trata de empresa nova. Ao revés, verifica-se que sua situação cadastral consta de data anterior à instauração da execução. 6. E no que diz respeito à sociedade FEIRÃO MODA RIO, não foi comprovada a equivalência entre o quadro societário; tampouco foi minimamente demonstrada a confusão de patrimônio entre as empresas envolvidas; de forma que, incabível o reconhecimento da sucessão empresarial pretendida. 7. Argumentos trazidos para nova apreciação que não ensejam modificação da decisão monocrática, a qual se encontra devidamente fundamentada. 8. Decisão agravada que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." (e-STJ Fls. 607/612)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e<br>ii. aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que o Tribunal de origem não analisou adequadamente as provas anexadas ao processo, que demonstram a sucessão empresarial, e que a decisão contraria a jurisprudência do STJ, que admite a presunção da sucessão empresarial quando existentes elementos suficientes que indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. (e-STJ fls. 826-828)<br>Agravo Interno: sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, aponta negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, requer o retorno dos autos ao TJ/RJ para rejulgamento, afirma que as provas da sucessão empresarial são incontroversas e invoca julgados deste Tribunal sobre a presunção de sucessão empresarial quando presentes elementos suficientes. (e-STJ fls. 861-866)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Restou ainda consignado na decisão agravada que, da arguição de que existem elementos probatórios nos autos que demonstram a sucessão empresarial, extrai-se verdadeiro intuito de que o STJ analise tais documentos alegadamente ignorados pelo TJ/RJ.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.