ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cumprimento de sentença;<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARISE PEZZA CINTRAO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais), ajuizada por MARISE PEZZA CINTRÃO, em face de ANDRÉIA MARIA SILVA, na qual requer o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais.<br>Decisão: revogou a gratuidade de justiça da executada, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 13.729,59 (treze mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ANDRÉIA MARIA SILVA, nos termos da seguinte ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENUNCIA DE MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO PREJUDICADOS POR QUITAÇÃO DADA AOS ANTIGOS CONSTITUINTES. JUSTIÇA GRATUITA DA EXECUTADA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Decisão que revogou Justiça Gratuita da executada e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 13.729,59, em junho/2023. Irresignação da executada. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. Nova procuradora constituída depois da renúncia dos advogados que atuavam no processo. Quitação dada pelo antigo patrono a seus constituintes, no sentido de que nada poderia ser exigido destes últimos, que não atinge os honorários sucumbenciais, devidos ao advogado que passou atuar no processo. Possibilidade de execução pela patrona substabelecida, que passa a ter direito aos honorários fixados (artigos 22, 23 e 24, Estatuto da OAB e do artigo 85, §§2º e 14, do CPC), ainda que tenha ingressado no processo em momento posterior à sua fixação. 2. JUSTIÇA GRATUITA DA EXECUTADA. Alteração da situação financeira. Possibilidade de prosseguimento (art. 98, §3º, CPC). Documentos trazidos aos autos. Compra de imóveis pela agravante após a fixação da sucumbência objeto do cumprimento de sentença. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Configuração. Fixação na vigência do CPC/1973. Honorários sucumbenciais fixados nos termos do artigo 21 daquele Código. Compensação de honorários que inviabiliza a cobrança pela agravada. Prosseguimento apenas em pequena parte, de honorários fixados por equidade e sem compensação (art. 20, §4º, CPC/1973). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 67)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Embargos de declaração: opostos por ANDRÉIA MARIA SILVA, foram rejeitados.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 7/STJ e demonstrando violação aos arts. 22, 23, 24 e 87 da Lei 8.906/94, e 14, 85, § 14, 86, 1.046, e 1.034 do CPC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cumprimento de sentença;<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado desta Corte, "a inversão do acórdão recorrido quanto à preclusão da questão relativa à base de cálculo da verba honorária, bem como no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, à aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda e à existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.007.911/PR, Segunda Turma, DJe 28/8/2024).<br>No mesmo sentido: AREsp 2.947.194/GO, Terceira Turma, DJEN 2/10/2025; AREsp 2.722.318/PR, Terceira Turma, DJEN 2/10/2025; AgInt no AREsp 2.763.746/RS, Terceira Turma, DJEN 28/8/2025.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.