ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de compensação por danos morais e restituição<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SABEMI SEGURADORA S/A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de compensação por danos morais e restituição, ajuizada por PAULO DIMAS DA PAZ SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A, na qual requer a declaração de nulidade do contrato com descontos bancários indevidos, a restituição dos valores debitados e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito; ii) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição dos valores descontados indevidamente; iii) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A e negou provimento ao recurso de apelação interposto por SABEMI SEGURADORA S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E RESTITUIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FRAUDE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por banco e seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de reparação de danos e restituição, em razão de descontos indevidos em conta bancária do autor, decorrentes de suposta contratação de seguro com assinatura falsificada. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou as rés solidariamente à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor; (ii) a responsabilidade do banco e da seguradora pelos danos causados; (iii) o cabimento da repetição do indébito; (iv) a configuração de danos morais e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC à relação entre as partes. A responsabilidade do banco e da seguradora é objetiva. A perícia comprovou a falsidade da assinatura no contrato. 4. A instituição financeira não comprovou a legitimidade dos descontos. A fraude na assinatura configura ato ilícito. 5. A repetição do indébito será simples, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, considerando a modulação de efeitos da decisão do STJ no EREsp 1.413.542/RS. 6. Comprovado o ato ilícito, que ultrapassa o mero dissabor, a fixação do quantum indenizatório deve observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo do instituto bancário. Sobre a indenização por danos morais, deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Mantida a correção monetária a partir do arbitramento (relação extracontratual), como determinou o juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. A sentença é mantida, com modificação de ofício para incidência de juros de mora a partir do evento danoso nos danos morais. Honorários majorados. "1. A responsabilidade das instituições financeiras e seguradoras é objetiva em casos de descontos indevidos em conta bancária, decorrentes de fraude contratual. 2. Comprovada a falsidade da assinatura aposta no contrato, exsurge o ato ilícito hábil a justificar não somente a declaração de nulidade do negócio firmado, mas também a condenação da parte ré em devolver os descontos indevidos e a reparar os danos morais experimentados pelo consumidor. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo representar valor demasiadamente alto que importe em enriquecimento sem causa da parte autora e tampouco em quantia demasiadamente ínfima que não seja capaz de incutir no causador do dano impacto bastante para conscientizá-lo das suas responsabilidades. Sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, devem incidir juros de mora a partir do evento danoso/cada desconto indevido (Súmula nº 54/STJ) e correção monetária, desde o arbitramento. 4. De acordo com o quanto decidido pelo STJ ao julgar o ERESP 1.413.542/RS, bem assim considerando a modulação dos efeitos da decisão, os valores indevidos que foram descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e aqueles descontados a partir dessa data devem ser restituídos em dobro. 5. Honorários majorados." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC/2002, art. 398; CPC, art. 85, § 11; Código Civil, art. 405. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ; EREsp 1.413.542/RS, STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 32, TJGO. (e-STJ fls. 533-537)<br>Embargos de Declaração: opostos por SABEMI SEGURADORA S/A, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que o agravo em recurso especial discute apenas matéria de direito afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, e que é indevido o julgamento monocrático com base no art. 932, III, do CPC. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de compensação por danos morais e restituição<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/GO: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.