ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, por força da Súmula 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando não há a indicação, nas razões recursais, do dispositivo legal sobre o qual existe o dissenso jurisprudencial.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LUIZ HENRIQUE SILVA VALADÃO contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 140-142, que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: cumprimento de sentença promovido por PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra LUIZ HENRIQUE SILVA VALADÃO e SUELY GUSTINELLI SILVA VALADÃO.<br>Decisão interlocutória: o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora do saldo da previdência privada (e-STJ fls. 60-61).<br>Acórdão: o TJ/SP deu provimento ao agravo de instrumento interposto por PAULO, nos termos da seguinte ementa:<br>PENHORA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO RESGATADO - NATUREZA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA - ADMISSIBILIDADE RECURSO PROVIDO.<br>(e-STJ fl. 78)<br>Embargos de declaração: opostos por LUIZ e SUELY, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 805 e 833, IV, 1.022, I e II, do CPC, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que "o recorrente enfrenta severa crise financeira, com sua empresa em recuperação judicial, como se comprovam dos anexos documentos, e não pode ver seu saldo de previdência penhorado, já que depende dele para sua digna subsistência" (e-STJ fl. 86).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso.<br>Decisão unipessoal de e-STJ fls. 140-142: não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante defende a existência de prequestionamento, a negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade da Súmula 7 deste STJ e da Súmula 284 do STF e divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 145-164).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, por força da Súmula 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando não há a indicação, nas razões recursais, do dispositivo legal sobre o qual existe o dissenso jurisprudencial.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão agravada.<br>1. Da negativa de prestação jurisdicional. Súmula 284/STF<br>Na hipótese, como mencionado na decisão agravada, a agravante não demonstrou de forma suficiente, como o acórdão do Tribunal de segundo grau violou o art. 1.022 do CPC, de modo que a fundamentação recursal é deficiente nesse aspecto, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>Outrossim, como consignado na decisão agravada, não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no REsp 2.033.701/SP, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; AgInt no AREsp 2.511.738/SP, Terceira Turma, DJe 28/8/2024; AgInt no REsp 2.023.900/DF, Quarta Turma, DJe 13/11/2024).<br>Portanto, o presente agravo não merece ser provido quanto ao ponto.<br>2. Do reexame de fatos e provas<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC" (EREsp n. 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe 4/4/2014).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.631.444/SP, Terceira Turma, DJe 9/10/2024.<br>Outrossim, como mencionado na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à ausência de comprovação de que o saldo existente em plano de previdência seria utilizado para subsistência dos devedores e de suas famílias exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, razão pela qual o recurso é inadmissível neste ponto.<br>3. Da divergência jurisprudencial<br>Conforme registrado na decisão agravada, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizando a análise do dissídio, diante do descumprimento dos arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando não há, ao menos, a indicação, nas razões recursais, do dispositivo legal sobre o qual existe o dissenso jurisprudencial (REsp 1.828.890/RJ, Terceira Turma, DJe 22/2/2022; AgInt no AREsp 2.074.138/MT, Quarta Turma, DJe 29/9/2022; AgInt no REsp 1.849.963/SP, Terceira Turma, DJe 3/3/2021).<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CRFB. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.137.752/SP, Terceira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe 13/3/2017; AgInt no REsp 2.043.288/PE, Quarta Turma, DJe 19/6/2023; AgInt no AREsp 1.306.436/RJ, Primeira Turma, DJe 2/5/2019.<br>Portanto, n ão há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.