ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Ação de compensação por danos morais c/c obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BRENO REZENDE TIRADO, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Ação: compensação pelos danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por BRENO REZENDE TIRADO, em face de RUBENS COSTA VILELA e VIVIANE RIBEIRO DE FREITAS.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, face a falta de interesse de agir, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados 10% sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ fls. 1125-1129)<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS CAUSADOS POR SUPOSTO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - IMPOSIÇÃO AOS RÉUS DE RETIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA. 1 - É juridicamente impossível o pedido de imposição aos réus de retificação do depoimento testemunhal prestado em outra demanda. 2 - Incabível a pretensão de reparação de danos causados por suposto crime de falso testemunho praticado em processo diverso, sobretudo quando sequer houve cotejo dos depoimentos pelo juiz. 3 - O tipo penal previsto no artigo 342 do Código Penal é de ação penal pública incondicionada, incumbindo ao Ministério Público, titular da ação penal, a instauração do procedimento adequado perante o juízo penal competente." (e-STJ fl. 1355)<br>Recurso especial: alega violação do art. 327, CPC, sustentando que: i) os falsos testemunhos prestados pela parte recorrida em prejuízo da parte recorrente e em favor de quem também os havia prejudicado, refletiram negativamente na esfera moral da parte recorrente, causando ofensa à integridade psicológica e honra subjetiva da parte; e, ii) é juridicamente possível o pedido da parte recorrente, no intuito de compelir a parte recorrida a retificar o depoimento noutra ação, além da reparação de danos causados por suposto crime de falso testemunho praticado em outro processo. (e-STJ fls. 1391-1400)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que não é o caso de incidência da Súmula 282/STF sobre a hipótese. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Ação de compensação por danos morais c/c obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, em virtude do seguinte fundamento:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF)<br>A parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 282/STF de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido, defendendo, somente, que, certamente, se os embargos de declaração tivessem sido opostos no TJ/MG, não seriam acolhidos, sob o argumento de não haver omissão a ser sanada considerando-os inócuos e protelatórios.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.