ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por DOGCHONI INDUSTRIA E COMERCIO DE RACAO S.A. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso que interpusera em razão da incidência da Súmula 284/STF.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por ALEX ADRIAN DA SILVA, ANDERSON JOSE DA SILVA e ANDREIA ALVES NUNES DA SILVA em desfavor do agravante, em virtude de acidente de trânsito, com vítima fatal, ocasionado por preposto da empresa requerida.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de compensação por dano moral arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Acidente de trânsito com vítima fatal. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Não cabimento. Dinâmica do acidente bem comprovada pelo boletim de ocorrência e laudo pericial, além do motorista da empresa apelante ter admitido a prática delitiva, confirmando que causou o acidente ao não observar sinalização de preferência quando adentrou a rodovia. Danos morais devidos e fixados de forma escorreita, dentro dos patamares fixados pela Corte Superior. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>(e-STJ Fl. 318)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial da agravante ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado e a incidência da Súmula 13/STJ.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso interposto considerando a incidência da Súmula 284/STF, julgando prejudicada a concessão de efeito suspensivo (e-STJ Fls. 393-394).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 398-408, a parte agravante sustenta o cabimento do agravo e alega que demonstrou efetivamente o dissídio jurisprudencial suscitado. Refere, assim, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF à espécie, consignando que "embora não tenha elencado de forma exaustiva todos os dispositivos legais supostamente violados, demonstrou de maneira clara e inequívoca a controvérsia jurídica subjacente" (e-STJ Fl. 402), em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Aduz ser despicienda a indicação destalhada dos dispositivos legais para fins de interposição recursal pela alínea "c" do permissivo constitucional. Reitera as suas razões de mérito quanto à divergência apontada e insurge-se contra a majoração de honorários advocatícios. Requer, por fim, a concessão de tutela provisória e, bem assim, o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por DOGCHONI INDUSTRIA E COMERCIO DE RACAO S.A., contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial manejado em virtude da incidência da Súmula 284 do STF.<br>A decisão foi assim fundamentada:<br>(..) Por meio da análise do recurso de DOGCHONI INDUSTRIA E COMERCIO DE RACAO S. A., verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.) (..) (e-STJ Fl. 393, grifos nossos).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da fundamentação deficiente (Súmula 284/STF)<br>Não obstante afirme que fundamentou devidamente o seu recurso especial, constata-se, da leitura da peça recursal aviada exclusivamente pela alínea "c" do permissivo constitucional (e-STJ Fls. 329-353), que não foram indicados precisamente eventuais dispositivos legais tidos por violados no que tange à tese apontada e que seriam, assim, objeto de divergência jurisprudencial.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Nesse passo, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022.<br>Com efeito, a agravante deixou de indicar eventual dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido e que seria, inclusive, objeto do alegado dissenso interpretativo, razão pela qual permanece incólume a incidência da Súmula 284/STF à espécie, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte.<br>Saliente-se, ademais, no que tange à insurgência atinente à majoração de honorários advocatícios na decisão objurgada, igualmente resta incólume o decisum, porquanto a majoração dos honorários advocatícios tem incidência quando este Tribunal julga, pela primeira vez, o recurso submetido ao CPC de 2015, inaugurando, assim, o grau recursal, hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LEIS NºS 14.939/2024 E 14.759/2023. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>Assim, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, porquanto inaugurado novo grau de jurisdição.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.630.105/SP, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, grifo nosso.)<br>Por fim, em virtude do desprovimento do presente agravo, julgo prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo (tutela provisória) formulado pela agravante.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial, prejudicado o pedido de concessão de tutela provisória.