ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por AIRTON HEITOR RHEINHEIMER ao acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. IMISSÃO NA POSSE. BENS IMÓVEIS. LITÍGIO ENTRE IRMÃOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Pedido de tutela antecipada antecedente. Imissão na posse. 2. Não é imprescindível, para o ajuizamento da ação de imissão na posse, que o autor demonstre sua condição de proprietário registral do imóvel sob litígio. Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se que o autor, ora recorrido, apresentou, no curso do procedimento, escritura pública de compra e venda, que, ainda que não se tenha notícia de registro, basta para o ajuizamento da ação de imissão na posse. 4. Agravo interno não provido. (e-STJ fls. 326-330).<br>Em seus embargos, alega a existência de omissão no acórdão acerca do fato de que a parte adversa não comprovou o status de proprietária do imóvel sob litígio (e-STJ fls. 336-340).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante corresponde a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não constituindo, portanto, ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Acerca do ponto alegadamente omisso, veja-se a fundamentação do acórdão:<br>Tendo em vista que o fundamento para a propositura da ação de imissão na posse não se esgota na propriedade, aquele que não a tem, mas possui título aquisitivo, é detentor de pretensão à imissão na posse no imóvel adquirido.<br> .. <br>Dessa forma, o autor, ostentando título aquisitivo do imóvel em que consta o proprietário registral do bem como transmitente, ainda que sem o competente registro no álbum imobiliário, pode se valer da ação de imissão na posse. Até mesmo quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual o autor ainda não possui a propriedade, e, assim, não tem direito real a ser exercido erga omnes, remanesce o entendimento de que o adquirente do bem há de dispor de meios de, possuindo título hígido pelo qual o proprietário do imóvel a ele promete transferir a propriedade, tenha a possibilidade de ajuizar a competente imissão na posse. Caso contrário, não disporá de qualquer outra ação frente a terceiros que possuam, à aparência, ilegitimamente o imóvel (REsp 2.051.579/MT, 3ª Turma, DJe 24/08/2023).<br> .. <br>Na hipótese, verifica-se que o autor, ora recorrido, apresentou, no curso do procedimento, escritura pública de compra e venda, que, ainda que não se tenha notícia de registro, demonstra a transferência de propriedade dos imóveis sob litígio, circunstância expressamente consignada no acórdão objeto de recurso (e-STJ fls. 237- 238).<br> .. <br>O agravante alega que o agravado não pode ser considerado proprietário do imóvel sob litígio; como visto, no entanto, essa circunstância não obsta o ajuizamento da ação de imissão na posse, que deve prosseguir até o julgamento de mérito, o qual, por sua vez, poderá ser favorável a uma ou a outra parte, a depender das circunstâncias concretas. (e-STJ fls. 328-329).<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida (ausência de demonstração da condição de proprietário do imóvel pelo embargado), fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.