ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação Monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VICENTE GRAVINA FADANELLI E CLÁUDIA TURRA FADANELLI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra VICENTE GRAVINA FADANELLI E CLÁUDIA TURRA FADANELLI.<br>Acórdão: negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EM QUE PESE NÃO TER SIDO ALEGADO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ÓRDEM PÚBLICA, PODE SER ANALISADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO IMPLICA NO INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO OU PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES, NEM INDUZ SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES EM RELAÇÃO A TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS, EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA. HIPÓTESE EM QUE FORAM DECLARADAS NULAS AS CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DESONERAVAM OS COOBRIGADOS. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA DESPROVIDA. (e-STJ Fls. 382)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento:<br>i. Súmula 83 do STJ<br>Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que o vencimento antecipado da dívida deveria alterar o termo inicial do prazo prescricional, alegando violação aos artigos 206, § 3º, VIII, do Código Civil, 44 da Lei nº 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (e-STJ fls. 507-508)<br>Agravo Interno: os agravantes afirmam que o AREsp impugna, de forma direta e pormenorizada, o único óbice aplicado pelo TJ/RS (Súmula 83/STJ), demonstrando sua inaplicabilidade mediante distinção fático-jurídica e cotejo analítico; sustentam a incidência da teoria da actio nata (art. 189 do CC) para fixar o termo inicial da prescrição trienal (art. 206, § 3º, VIII, do CC) no vencimento antecipado da Cédula de Crédito Bancário, com apoio nos arts. 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da LUG; referem julgados desta Corte e de Tribunais Estaduais e requerem retratação para conhecimento do AREsp ou submissão ao colegiado. (e-STJ fls. 536-542)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação Monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS:<br>i. consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ )<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão (e-STJ Fls. 459-491) que inadmitiu seu recurso especial  no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua sendo a data do vencimento da última parcela , de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.