ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de obrigação de entregar coisa incerta.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto pelo agravante , contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: de obrigação de entregar coisa incerta, ajuizada por RUBENS JUNIOR DA SILVA, em face de ARMAZÉM FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, na qual requer a entrega de 1.338 sacas de soja depositadas e não entregues.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento a ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA. SACAS DE SOJA. DEPÓSITO EM ARMAZÉM. ROMANEIO EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. ART 373, I DO CPC. IMPROVIMENTO.<br>Conforme consta, trata-se de obrigação de fazer com entrega de coisa incerta, onde o autor, ora apelante, persegue reaver 1.338 Sacas de Soja, de 60 KG cada, que a rma que foram armazenadas no depósito da empresa, porém não entregues quando solicitado.<br>Ocorre que, como bem se lê no evento 1, o autor traz como prova de propriedade das sacas de soja, dois documentos de romaneios da carga, ambos em nome de terceiros. Ao ser instada, a empresa requerida arguiu em síntese que os documentos constantes no processo para sustentar a pretensão autoral, os romaneios, foram emitidos em nome de terceiros, estranhos à presente relação processual; e ainda que, que o autor tem plena ciência de toda a situação negativa que havia se envolvido com a CHS Agronegócio, sendo que ele foi demandado judicialmente pela referida empresa, em decorrência da ausência de pagamento das suas obrigações, e ainda pelo fato de a soja conter penhor em favor da CHS.<br>Pois bem, tenho que o autor não foi capaz de provar de modo incontestável que a soja levada a depósito no armazém da requerida era de sua propriedade. No caso, como consta nos romaneios, o bem foi depositado no armazém junto à requerida, porém com a indicação de propriedade à terceiros, portanto, ao menos naquela ocasião, não há que se concluir pela propriedade do autor. Insta salientar que as declarações de evento 50 foram  rmadas em 2023, ou seja, há mais de cinco anos da data do romaneio. Portanto, o autor sequer logrou comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC).<br>Apelo improvido. (e-STJ fl. 434)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, que apresentou cotejo analítico suficiente para a alínea "c" e que não pretende reexame de provas, mas a revaloração jurídica de documentos, com violação aos arts. 373, I, e 435 do CPC e negativa de prestação jurisdicional por falta de apreciação das declarações do evento 50. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de obrigação de entregar coisa incerta.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 562)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão de admissibilidade quanto à deficiência de cotejo analítico.<br>Ressalte-se que, na hipótese em que se pretende impugnar o fundamento relativo à comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que a parte agravante demonstre, de maneira inequívoca, o necessário cotejo analítico, bem como a similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não se verifica no recurso.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.