ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por MARIA TEREZINHA DE CARVALHO, em face de ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE, na qual requer o custeio do tratamento domiciliar em regime de home care conforme prescrição médica.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência; ii) obrigar a requerida a custear o tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL SEGURO SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - NEGATIVA DE COBERTURA PELA ASSOCIAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO INCLUSÃO NO ROL DA ANS ABUSIVIDADE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO, ESPECIALMENTE APÓS A LEI Nº 14.454/2022 PRECEDENTES DO TJSP NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO DIANTE DA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADO COM BASE NO CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 332)<br>Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial na matéria relativa a eventual cerceamento de defesa ante a falta de produção de prova pericial a fim de se comprovar a real necessidade e extensão do home care.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Agravo interno: o agravante alega que indicou precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e aos quais teria sido dada interpretação divergente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento no vo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de indicar os dispositivos legais sobre os quais recaem a divergência jurisprudencial, inviabilizando a análise do dissídio jurisprudencial e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.