ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, um a vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.<br>3. A superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelo promitente comprador, o qual arcou com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por CAMILA CORTEZ VIEIRA, GERALDINA VIEIRA DERUCCI e WALLACE MESQUITA DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões, ajuizada pelos recorrentes, em desfavor de RESIDENCIAL PRADOPOLIS - SPE - LTDA, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: (i) declarar rescindido o instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra do lote em questão; (ii) condenar a recorrida a restituir aos recorrentes 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das parcelas pagas, a título de custos operacionais, já incluídos neste percentual a multa contratual, além de eventuais valores devidos a título de fruição; e (iii) condenar a recorrida ao pagamento de indenização das benfeitorias, após o leilão do imóvel, sendo os autores mantidos na posse do bem até recebimento da indenização, devendo proceder ao pagamento de indenização por fruição, até efetiva desocupação, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, mediante avaliação do valor de locação do bem, fruição essa contada desde a data da presente sentença.<br>Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pelos recorrentes e pela recorrida, a fim de reformar a sentença para declarar a rescisão do contrato objeto da demanda, determinando a devolução aos autores do valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos, sendo os mesmos condenados ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, no valor de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, devida no período de inadimplência até a efetiva desocupação do imóvel. Ainda, condenou a recorrida a indenizar os recorrentes pelas benfeitorias realizadas no terreno, sendo dispensada a realização de leilão para tal finalidade. O acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por benfeitorias.<br>2. A sentença declarou rescindido o contrato de promessa de venda e compra, condenando a ré a restituir 75% dos valores pagos e a indenizar pelas benfeitorias após leilão do imóvel, bem como taxa de fruição a partir da prolação da sentença até a efetiva desocupação do imóvel pelos autores.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em: (i) a adequação do percentual de retenção dos valores pagos; (ii) a fixação da taxa de fruição; e (iii) a aplicação das leis pertinentes ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A retenção deve ser fixada em 15% dos valores pagos, considerando a compensação com gastos de administração e propaganda.<br>5. A taxa de fruição deve ser fixada em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, para evitar enriquecimento sem causa.<br>6. Os autores têm direito à indenização pelas benfeitorias, no valor apurado de R$ 165.000,00, sendo dispensável o leilão para esta finalidade.<br>7. Aplicam-se as disposições legais pertinentes, considerando que o contrato foi firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.786/2018, e inaplicável a Lei 9.514/97.<br>8. A sucumbência é recíproca, não havendo que se falar na pretendida imputação integral dos ônus à ré.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recursos providos em parte (e-STJ fls. 606-607).<br>Recurso especial: apontam a violação dos arts. 413 e 884 do CC; 47, 51, IV, e 53 do CDC; 489, § 1º, VI, 926, caput, e 927, IV, do CPC. Sustentam não ser cabível a fixação de taxa de fruição em hipótese de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, mesmo havendo a superveniência de edificação pelo comprador. Aduz que o TJ/SP deixou de seguir a jurisprudência majoritária do próprio Tribunal quanto ao tema. Subsidiariamente, pugna pela fixação de um limitador de retenção, a fim de evitar a perda integral dos valores pagos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, um a vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.<br>3. A superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelo promitente comprador, o qual arcou com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da taxa de ocupação<br>O TJ/SP, ao decidir pelo cabimento da taxa de fruição no caso concreto, dissentiu da jurisprudência deste STJ no sentido de que (i) é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor; e (ii) a superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte, pois não se verifica proveito indevidamente auferido pelo promitente comprador, que arcou com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização. No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.025.121/SP, Terceira Turma, DJe 26/06/2024; e REsp 2.113.745/SP, Terceira Turma, DJe 14/05/2024.<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto pelos recorrentes e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição.