ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/10/2024.<br>Conclusão ao gabinete em: 16/1/2025.<br>Ação: rescisória, auxiliada pelo BANCO DO BRASIL SA, em face da CENTRONORTE MÓVEIS LTDA e outros, na qual requer a desconstituição do acórdão que impõe honorários sucumbenciais ao exequente e a inversão dos ônus de sucumbência, com liberação do depósito antecipadamente.<br>Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AFRONTA À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 85, CAPUT E § 10, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO EXTINTA POR MOTIVO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. DEMANDA RESCINDENDA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DE CÂMARA CÍVEL DESTE SODALÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. EFEITO SUBSTITUTIVO NÃO OPERADO. 1ª SEÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA SEGUNDO REGRA ANTERIOR À EMENDA REGIMENTAL N. 2/2023. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRO RÉU. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. REVELIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO PRINCIPAL RELATIVIZADO. PRIMÁCIA DA COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA EXCEPCIONAL. ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISCUSSÃO SOBRE CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS AO TEMPO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343 DO STF. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (e-STJ fls. 793-820).<br>Embargos de Declaração: opostos por CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES DE LIMA e BANCO DO BRASIL SA, foram acolhidos para o fim de definir a taxa dos honorários sucumbenciais e da multa entre os réus vencedores (95% para CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES DE LIMA e 5% para PLÍNIO PINHEIRO NETO) e substituir a expressão "afronta a literal dispositivo de lei" por "manifesta violação a norma jurídica". Posteriormente, opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, 966, V, e 85, caput e § 10 do CPC.<br>Sustenta, em síntese,<br>i) a negativa de prestação jurisdicional porquanto o acórdão recorrido deixou de analisar as seguintes questões: a) que o precedente invocado no aresto recorrido (EAREsp n. 1.854.589/PR) não trata da mesma matéria controvertida na ação rescisória e b) que houve menção a precedentes na petição inicial da ação rescisória não apreciados.<br>ii) que, na prescrição intercorrente, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, impondo a responsabilidade ao devedor inadimplente; e<br>iii) a indevida aplicação da Súmula 343 do STF, porque já havia orientação consolidada no STJ sobre a matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 02/03/2018.<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o TJ/GO, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios opostos pela parte agravante, não se manifestou quanto a) ao precedente invocado no aresto recorrido (EAREsp n. 1.854.589/PR) não se tratar da mesma matéria controvertida na ação rescisória e b) à menção a precedentes na petição inicial da ação rescisória não apreciados.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou a questão atinente ao precedente invocado no aresto recorrido (EAREsp n. 1.854.589/PR) não se tratar da mesma matéria controvertida na ação rescisória; em que pese tenha sido devidamente suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto à questão não apreciada, impõe-se a cassação do acórdão que julgou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>Por fim, da detida análise dos autos, verifica-se que a fundamentação recursal no tocante à alegada omissão à menção a precedentes na petição inicial da ação rescisória não apreciados, foi mencionada pela primeira vez tão somente na petição do recurso especial, caracterizando verdadeira inovação da tese de defesa, de modo que não era dado ao TJ/GO analisar a controvérsia tendo em vista tal norma.<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/GO, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante, nos termos da fundamentação supra.