ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CANCELAMENTO DE CONTRATOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de inexistência de dívida e cancelamento de contratos c/c compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissíveis.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por AURA CELESTE DE SOUZA CORTEZ contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial..<br>Ação: de inexistência de dívida e cancelamento de contratos c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer o cancelamento de empréstimos bancários não reconhecidos, devolução em dobro das parcelas do CDC supostamente contratado para quitar empréstimo fraudulento e ressarcimento do valor remanescente de transferência PIX, além de compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade processual Agravante que não demonstra sua alegada hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas processuais Indeferimento que se mostra ajustado Decisão mantida Recurso desprovido. (e-STJ fl. 276)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à (i) incidência da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do acervo fático-probatório quanto aos requisitos da gratuidade de justiça, e (ii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, por não atender aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Agravo interno: alega que a Súmula 7/STJ é inaplicável porque se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos e que houve violação do art. 98, caput, do CPC, além de pleitear o processamento sem preparo com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CANCELAMENTO DE CONTRATOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de inexistência de dívida e cancelamento de contratos c/c compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissíveis.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, bem como da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da ausência de demonstração da alegada hipossuficiência, não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.