ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por AMBEV S/A, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante defende que o v. acórdão é omisso, uma vez que não é o caso de incidência dos óbices sumulares 284/STF, 7/STJ e 211/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por AMBEV S/A, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A parte embargante defende que o v. acórdão é omisso, porquanto não é aplicável à hipótese os óbices sumulares 284/STF, 7/STJ e 211/STJ.<br>No tocante à inaplicabilidade da Súmula 284/STF, entende que o TJ/AL violou as normas decorrentes do art. 85, §§ 1º, 2º, CPC, pois deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da improcedência total do pedido reconvencional, capítulo independente e que já transitou em julgado.<br>No mesmo sentido, entendeu pela violação dos arts. 1.002, 1.013, § 1º, CPC, uma vez que o TJ/AL desconsiderou que o recurso interposto pela parte embargante não versou sobre o capítulo decisório referente à improcedência do pedido reconvencional.<br>Em que pese a irresignação da parte embargante, o Colegiado entendeu que razão não lhe assiste, uma vez que o TJ/AL foi claro ao decidir a questão quando julgou os embargos de declaração opostos naquela Corte (e-STJ fl. 442), nos seguintes termos, destacando-se o que importa:<br>"6. Alega a parte embargante que o acórdão prolatado foi omisso, pois não se manifestou sobre os honorários sucumbenciais devidos em razão da improcedência do pedido reconvencional. Afirma que a sentença, incorretamente, julgou o pedido reconvencional parcialmente procedente ao condenar a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pedido que poderia ser feito por simples requerimento ou, até mesmo, reconhecido de ofício.<br>7. Ao analisar o acórdão embargado, no entanto, observo que a decisão tomada foi a de anular a sentença como um todo, não havendo determinação de reforma do capítulo que julgou a reconvenção parcialmente procedente, para julgá-la improcedente. Desse modo, tem-se que tanto a matéria ventilada na inicial como aquela trazida pela reconvenção serão analisadas por uma nova sentença, razão pela qual não se mostra possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesse momento, inexistindo, portanto, omissão."<br>Já no tocante à inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, segundo entendeu o Colegiado, razão também não assiste à parte embargante, uma vez que com a anulação da sentença, o que inclusive foi pleiteado pela própria parte embargante, o TJ/AL não examinou a violação dos arts. 502, 503, 505, 506, 507, CPC.<br>No ponto, ainda, vale ressaltar que a própria parte embargante ao opor os devidos embargos de declaração junto ao TJ/AL (e-STJ fls. 421-424), não cuidou de levar ao conhecimento daquela Corte a violação dos referidos dispositivos, mas cuidou tão somente de levar ao conhecimento a violação do art. 85, §§ 1º, 2º, CPC, e sobre ele fundamentou toda a alegada omissão daquela Corte, nos seguintes termos:<br>"3. A decisão ora embargada não se pronunciou sobre a questão referente aos honorários sucumbenciais devidos em razão da improcedência do pedido reconvencional, questão que foi objeto da apelação interposta. Trata-se de omissão que pode e deve ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração."<br>Não bastasse essa situação, é de se relembrar que o TJ/AL anulou a sentença proferida determinando que o processo retorne à fase instrutória, a fim de que seja produzida a prova testemunhal requerida pela parte embargante, justamente por entender que a prova testemunhal é necessária para a adequada apreciação do feito, bem como que fosse assegurado o contraditório acerca das atas notariais apresentadas, as quais foram juntadas pela parte embargada após encerrada a instrução processual, ou seja, não foi analisada a tese de violação dos arts. 502, 503, 505, 506, 507, CPC, trazida em sede de recurso especial e na irresignação trazida em sede de agravo interno, daí a incidência da Súmula 211/STJ e posterior manutenção.<br>Por fim, no tocante à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustenta que demonstrou que as questões a serem enfrentadas por esta Corte são jurídicas e independem da análise de fatos e provas porque foram demonstrados, desde a interposição do recurso especial, os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso.<br>A irresignação também não prospera, uma vez que o Colegiado manteve a conclusão da decisão unipessoal outrora agravada, a qual entendeu pela incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a parte embargante defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa, a violação ao princípio do devido processo legal e a necessidade do pagamento dos honorários da ação reconvencional, o que foi analisado nos seguintes termos (e-STJ fl. 493):<br>"- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a parte agravante pugnou pelo reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno do processo à fase instrutória para a produção de prova oral, sob o argumento de que o indeferimento da produção de tal prova configurou cerceamento de defesa", bem como de que "a prova testemunhal, requerida pela parte agravante, é necessária para a adequada apreciação do feito", assim também de que "ao não intimar a parte agravante para se manifestar sobre o conteúdo da ata notarial acostada pela parte agravada e ao indeferir o pedido de produção de prova testemunhal, julgando a lide antecipadamente, o juízo de primeiro grau cometeu flagrante violação ao princípio do devido processo legal", além de que "a decisão tomada foi a de anular a sentença como um todo, não havendo determinação de reforma do capítulo que julgou a reconvenção parcialmente procedente, para julgá-la improcedente, por isso tem-se que tanto a matéria ventilada na inicial como aquela trazida pela reconvenção serão analisadas por uma nova sentença, razão pela qual não se mostra possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (e-STJ fl. 442)", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ."<br>Assim, malgrado o inconformismo da parte embargante, da leitura dos embargos opostos, conclui-se que razão não lhe assiste, pois as alegações da parte embargante não demonstram que o acórdão embargado padeça de omissão, mas, ao contrário, percebe-se nitidamente que o desejo da parte embargante é que seja dado provimento aos embargos de declaração para que haja uma modificação do julgado.<br>No entanto, restou clara a análise das razões do agravo interno, que ora se embarga, e os fundamentos apresentados nos embargos de declaração revelam apenas inconformidade e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza deste recurso.<br>Desta forma, conclui-se que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.