ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MERA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, não há negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão impugnado.<br>3. O reexame de fatos e provas e a simples interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi demonstrado no recurso sob julgamento.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO LTDA e SPRINGER CARRIER LTDA contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpuseram.<br>Ação: de cobrança c/c indenização por danos materiais, ajuizada por R. PRETTI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME em face de PREMIUM DISTRIBUIDORA LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.<br>Acórdão: o TJ/SC (i) conheceu do recurso de R. PRETTI e deu-lhe parcial provimento, (ii) conheceu do recurso de PREMIUM DISTRIBUIDORA e deu-lhe parcial provimento, e (iii) conheceu do recurso de MIDEA DO BRASIL e negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. APELO DA AUTORA. PRELIMINARES. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR DEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TESE RECHAÇADA. POSSÍVEL INTERESSE NA LIDE. OITIVA NA QUALIDADE DE INFORMANTE, QUE NÃO IMPORTOU PREJUÍZO À RECORRENTE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VENTILADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. DECISÃO PROFERIDA NOS ACLARATÓRIOS QUE ANALISOU AS APONTADAS MÁCULAS E AS REJEITOU. COMANDO INTEGRATIVO E NÃO SUBSTITUTIVO. EXEGESE DO ART. 1.022 DO CPC/15. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE. MÉRITO. SUSTENTADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS. TESE REFUTADA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CARACTERIZAR A SUCESSÃO EMPRESARIAL OU FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR COAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. POSTULADO O AFASTAMENTO DO ABATIMENTO DOS "VALORES PAGOS" A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO ANTECIPADA POR RESCISÃO IMOTIVADA SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS ÀS REQUERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE DISTINGUE O QUE É COMISSÃO E O QUE É INDENIZAÇÃO ANTECIPADA. VALORES PAGOS SOB ESSA RUBRICA ESPECÍFICA, CUJO PERCENTUAL INCIDIA SOBRE AS COMISSÕES NO DECORRER DA RELAÇÃO, QUE DEVEM SER ABATIDOS A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM. ALEGADA A INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES NO PERCENTUAL DE 4% (QUATRO POR CENTO) SOBRE O TOTAL DE VENDAS DEVIDO POR AMBAS AS REQUERIDAS DURANTE TODA A CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AVENTADA A UTILIZAÇÃO DA MAIOR MÉDIA DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HÁ RELATÓRIO PARA APURAR O VALOR DEVIDO. TESE QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TEMÁTICA, ADEMAIS, ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL, POIS ANALISADA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. PLEITEADA A INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REPRESENTADA. VENDAS REALIZADAS POR OUTRO REPRESENTANTE NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA AUTORA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. COMISSÕES DEVIDAS À AUTORA. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS. PRELIMINAR. ARLEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE QUE MERECE SER ACOLHIDA E QUE ATINGE PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES PAGAS A MENOR E INDENIZAÇÕES POR VIOLAÇÃO CONTRATUAL, COM VENCIMENTO MÊS A MÊS. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI N. 4.886/65, CONTADO A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. POR OUTRO LADO, INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS INDENIZAÇÕES POR RESCISÃO IMOTIVADA PREVISTA NO ART. 27, "J" DA LEI N. 4.886/65. DIREITO E PRETENSÃO DE RECEBER VERBAS RESCISÓRIAS QUE NASCEM COM A RESOLUÇÃO INJUSTIFICADA DO PACTO. CASO DOS AUTOS EM QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA NO QUINQUÊNIO LEGAL. MÉRITO. INSURGÊNCIA À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DE 1/12 PELA RESCISÃO IMOTIVADA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE UNICIDADE CONTRATUAL. RELAÇÃO CONTÍNUA E ININTERRUPTA. IMPUTAÇÃO INTEGRAL DO ÔNUS À SEGUNDA REQUERIDA QUE RESILIU O PACTO DITO CONTINUADO. PRETENSÃO AFASTADA. UNICIDADE CONTRATUAL ATRELADA À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE RESTOU REFUTADA. RESPONSABILIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA NA SENTENÇA DE ACORDO COM A PERIODICIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÕES IMPOSTAS DENTRO DOS LIMITES TEMPORAIS DE CADA CONTRATO. APELANTE QUE RESPONDE PELO TEMPO EM QUE PERDUROU A RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA COM A AUTORA. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IMOTIVADA QUE É DEVIDA NOS TERMOS DO RESPECTIVO CONTRATO FIRMADO. SENTENÇA HÍGIDA. ARGUIÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PAGAMENTO ANTECIPADO POR RESCISÃO IMOTIVA ACRESCIDO ÀS COMISSÕES MENSAIS. ILEGALIDADE. FORMA DE PAGAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DEL CREDERE E VALIDADE DOS DESCONTOS NAS COMISSÕES EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DOS CLIENTES DA REPRESENTADA. INSUBSISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. PRÁTICA VEDADA NOS TERMOS DO ART. 43 DA LEI N. 4.886/1965. DESCONTOS INDEVIDOS. PACTO QUE DISPUNHA EXPRESSAMENTE SOBRE TAIS ABATIMENTOS. NULIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO IMPOSITIVA. DECISUM INTACTO NO PONTO. DEFENDIDA A PREVISÃO ILEGAL. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS REFERENTES A TAIS DESCONTOS INDEVIDAMENTE PRATICADOS PARA FINS DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. SENTENÇA MANTIDA. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES A SEREM PAGAS. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES QUE DEVE SER SOBRE O VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A TRIBUTOS E OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. RELATÓRIO JUNTADO PELA AUTORA QUE APURA PAGAMENTOS A MENOR. AUSÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELAS REQUERIDAS. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA. DIFERENÇAS, ADEMAIS, APURADAS NO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES MANTIDA. INSURGÊNCIA À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE VENDAS EFETUADAS À EMPRESA ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA. MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NO PACTO. COMERCIALIZAÇÃO FEITA POR OUTROS REPRESENTANTES NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM A AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES PELA REPRESENTADA À REPRESENTANTE. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA CONZIDENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO E AO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PREMIUM DISTRIBUIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ MIDEA DO BRASIL CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 6239)<br>Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados.<br>Recurso especial interposto por MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO LTDA e SPRINGER CARRIER LTDA (e-STJ fl. 6406-6444): alega a existência de dissídio jurisprudencial, bem como a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: (i) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal de segundo grau não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, especialmente no que tange à interpretação da cláusula de exclusividade e à análise de provas apresentadas; (ii) 1.025 do CPC, diante do prequestionamento das matérias; (iii) 374 do CPC, pois desconsideraram-se incontroversos e confessados pelas partes, como a anuência tácita da recorrida às cláusulas contratuais; (iv) 421 e 422 do CC, em razão da violação ao princípio da boa-fé objetiva (na figura da supressio) e da intervenção mínima nas relações contratuais, tendo em vista que as cláusulas foram livremente pactuadas e aceitas pela recorrida durante toda a relação comercial, e que a intervenção judicial seria indevida; e (v) 32, § 4º, e 43 da Lei nº 4.886/65 (Lei de Representação Comercial), pois o acórdão recorrido aplicou incorretamente o dispositivo ao declarar nula a cláusula que previa o cálculo das comissões com base no valor líquido das mercadorias, bem como aplicou de forma equivocada o dispositivo ao declarar nula a cláusula que previa descontos nas comissões em caso de atraso no pagamento pelos clientes. Requer, em síntese, a reforma do acórdão estadual.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SC inadmitiu o recurso interposto por MIDEA, dando azo à interposição do AREsp 2.629.804/SC, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 6718).<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: reitera os fundamentos anteriormente apresentados e pugna pela reforma da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MERA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, não há negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão impugnado.<br>3. O reexame de fatos e provas e a simples interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi demonstrado no recurso sob julgamento.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme mencionado na decisão unipessoal, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>Outrossim, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC.<br>Acrescenta-se, por oportuno, ser pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021 e AgInt no AREsp 1382885/SP, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021).<br>Assim, considerando que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal de segundo grau, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Mantém-se a decisão também no que tange à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal de segundo grau, em denso acórdão com 29 laudas, decidiu a partir das peculiaridades fático-probatórias e contratuais do processo submetido à julgamento. Confira-se, por oportuno, as seguintes conclusões do acórdão estadual:<br>"2.1. Recurso da autora  .. <br>2.1.4. Da existência de cláusula de exclusividade - direito às comissões das vendas realizadas ao Grupo Muffato à título de indenização por violação contratual.  .. <br>O conjunto probatório carreado aos autos confirma, de forma indene de dúvida, que a cláusula 2ª do contrato de representação comercial firmado com a ré Midea do Brasil, intitulada "exclusividade" (evento 20, inf. 119) definia que somente a autora poderia efetuar vendas dentro da sua área de atuação. Nesse sentido, o depoimento do preposto da segunda requerida, ora apelante, foi enfático ao afirmar que as vendas somente poderiam ser feitas por quem constasse no contrato de representação, enaltecendo que, se não tivesse nada escrito, somente o representante poderia realizar tais vendas (evento 132, TERMOAUD265 - 05min12seg/05min38seg). O informante Edson Althoff, por sua vez, confirmou a delimitação de área de vendas, ressaltando, porém, que houve casos de redução da abrangência geográfica, sem qualquer discussão prévia entre representante e representada ou compensação financeira, cuja iniciativa partia da diretoria e do departamento jurídico das requeridas, de modo que aos representantes cabia apenas acatá-la ou "ser mandado embora". Disse ainda que que era prática das requeridas retirar os maiores clientes da carteira dos representantes (evento 132, TERMOAUD265 - 03min41seg/05min44seg). A testemunha Marcelo Bertoldi reforçou a declaração do preposto da segunda requerida, ora apelante, alegando que somente o representante poderia vender na área delimitada a ele atribuída (evento 132, TERMOAUD265 - 05min44seg/05min58seg). Evidencia-se, portanto, que a autora detinha a exclusividade de vendas na sua área geográfica, circunstância esta que impede a autuação da representada ou outro representante na mesma região. Na inicial autora postula a incidência da referida cláusula, para fins de receber as comissões incidentes sobre as vendas realizadas pela requerida Midea - representada -, ou outro representante habilitado na sua área geográfica de atuação, à empresa "Irmãos Mufato & Cia. Ltda" e/ou empresas do Grupo Mufato (empresas afiliadas, controladas e coligadas, tais como Shopfato Comércio Eletrônico S/A), a partir da data de 01/08/2009 até a data da rescisão contratual da representação comercial exercida pela autora (30/08/2012); tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença". Com efeito, reconhecida a existência e validade da cláusula de exclusividade, o pleito é acolhido. Isso porque há provas indicando que o representante da empresa autora teria contatado o grupo para se tornar um futuro cliente (evento 1, inf. 43/46, da origem), no entanto, a venda foi efetivada por outro representante da marca colocado na área de atuação da autora no período em que estava vigente o contrato de representação comercial em cujas cláusulas, como já enfrentado, previa exclusividade." (e-STJ fl. 6255-6257)<br>"2.2.1. Apelo da ré Premium Distribuidora (teses individuais)<br>a) Do pedido de afastamento da unicidade contratual e seus efeitos.  .. <br>E nesse trilhar, incontroverso nos autos que a apelante Premium manteve contrato de representação comercial com a autora, durante o período de 15/02/2007 (evento 17, informação 62, da origem) a março de 2010. De igual forma, a segunda requerida Midea manteve a mesma relação comercial com a autora durante o período de 01/07/2008 (evento 1, informação 6/7, da origem) até 30/08/2012 (evento 1, informação 47, da origem). Extrai-se dos autos que concomitantemente a celebração do contrato de representação comercial entre a autora e a requerida Midea, foi firmado em 01/07/2008 um aditivo contratual inerente a relação contratual - de representação comercial - paralelamente mantida entre aquela e a requerida Premium (evento 1, informação 8, da origem). Pois bem, vislumbro que ao afastar a condenação solidária das requeridas, por entender que não restou satisfatoriamente comprovada a sucessão empresarial entre as requeridas - com a assunção dos ativos e passivos-, tampouco que as empresas integram o mesmo grupo econômico, é evidente que foi acolhido o pedido subsidiário para responsabilizar as requeridas de acordo com o limite temporal em que vigoraram as respectivas relações firmadas.  ..  Nota-se, inclusive, que houve a correta individualização das condenação - observado o período contratual-, ao pagamento das indenizações pela falta de aviso prévio no importe de 1/3 das comissões devidas à autora e de 1/12 pela rescisão imotivada dos contratos. Em se tratando de contrato de representação vigorando por prazo indeterminado, rescindido unilateralmente e imotivadamente, incidem as verbas rescisórias da Lei n. 4.886/65, quais sejam, aviso prévio do art. 35 (ou seu equivalente indenizatório) e multa rescisória do art. 27, "j", da mesma lei (1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação). Assim, ao contrário do alegado pela apelante, tal proceder não acarreta enriquecimento ilícito à autora, na medida em que receberá de cada uma das requeridas o valor correspondente ao respectivo período em que vigorou as contratações, ou seja, da requerida Premium no período de 15/02/2007 a março/2010 e da requerida Midea de 01/07/2008 a 30/08/2012. Beira a má-fé por parte da apelante Premium tentar imputar suas responsabilidades, inerentes ao período em que vigorou o contrato de representação comercial com autora, no que diz respeito às respectivas indenizações pela ruptura imotivada, à requerida Midea, que, por sua vez, é responsável pelas rubricas inerentes ao contrato por si firmado." (e-STJ fl. 6059-6261)<br>"2.2.2. Recurso da Ré Midea do Brasil (teses individuais)<br>a) Da alegada validade de cláusulas contratuais que estabeleceram o pagamento antecipado da indenização por rescisão imotivada.<br>A sentença recorrida declarou nula as cláusulas contratuais contidas nos contratos de representação comercial, firmados entre as partes litigantes (e seus aditivos) que dispunham sobre uma "comissão mensal" - equivalente a 3,54% no pacto firmado com a primeira requerida e a 3,6923% no firmado com a segunda -, sobre o total das vendas líquidas, mais 1/12 (um doze avos) sobre a mesma base de comissões, "a título de indenização de rescisão de contrato", que seria pago antecipadamente, à razão de 0,46% e 0,3077% das comissões. No intuito de garantir equilíbrio contratual e amparar os interesses do representante comercial, a legislação regente expressamente dispôs como regra, que os contratos de representação comercial, obrigatoriamente, devem conter cláusula prevendo uma indenização mínima a ser paga em hipóteses de rescisão sem justo motivo por iniciativa do representado:<br>Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:  ..  j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.<br>O intuito da norma é claramente garantir ao representante comercial, lesado sem justo motivo com a perda repentina de sua atividade habitual, condições para que possa vir a reequilibrar sua situação econômico-financeira. Com efeito, em que pesem as alegações da apelante, a sentença não merece reparo no ponto, pois em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser abusiva a cláusula que prevê o pagamento antecipado da indenização, haja vista o desvirtuamento da sua natureza compensatória:  ..  Em resumo, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, votou pelo provimento do REsp 1831947/PR, declarando a ilegalidade da cláusula contratual em questão mediante os seguintes fundamentos: a) o pagamento antecipado desvirtua a finalidade indenizatória prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, pois o evento futuro e incerto que autoriza a sua incidência é a rescisão unilateral imotivada do contrato, que não havia ocorrido e nem seria possível saber se viria a ocorrer; b) não há previsão legal de pagamento antecipado da indenização em prestações mensais, prática que coloca o representante comercial em situação de fragilidade que a norma procura coibir, impedindo que a lei alcance a sua finalidade; e, c) violação dos vetores interpretativos da boa-fé objetiva e da proteção jurídica do representante comercial." (e-STJ fl. 6261-6264)<br>""2.2.2. Recurso da Ré Midea do Brasil (teses individuais)  .. <br>b) Da insurgência à condenação ao pagamento de comissões sobre vendas efetuadas à empresa Enclimar Engenharia de Climatização Ltda.  .. <br>Diversamente do que a recorrente sustenta em seu apelo, o conjunto probatório carreado aos autos confirma, de forma indene de dúvida, que a cláusula 2ª do contrato de representação comercial, intitulada "exclusividade" (evento 20, inf. 119) - a qual a apelante se refere -, definia que somente a autora poderia efetuar vendas dentro da sua área de atuação. Nesse sentido, o depoimento do preposto da segunda requerida, ora apelante, foi enfático ao afirmar que as vendas somente poderiam ser feitas por quem constasse no contrato de representação, enaltecendo que, se não tivesse nada escrito, somente o representante poderia realizar tais vendas (evento 132, TERMOAUD265 - 05min12seg/05min38seg). O informante Edson Althoff, por sua vez, confirmou a delimitação de área de vendas, ressaltando, porém, que houve casos de redução da abrangência geográfica, sem qualquer discussão prévia entre representante e representada ou compensação financeira, cuja iniciativa partia da diretoria e do departamento jurídico das requeridas, de modo que aos representantes cabia apenas acatá-la ou "ser mandado embora". Disse ainda que era prática das requeridas retirar os maiores clientes da carteira dos representantes (evento 132, TERMOAUD265 - 03min41seg/05min44seg). A testemunha Marcelo Bertoldi reforçou a declaração do preposto da segunda requerida, ora apelante, alegando que somente o representante poderia vender na área delimitada a ele atribuída (evento 132, TERMOAUD265 - 05min44seg/05min58seg). Evidencia-se, portanto, que a autora detinha a exclusividade de vendas na sua área geográfica, circunstância esta que impede a autuação da representada ou outro representante na mesma região." (e-STJfl. 6263)<br>"2.2.3. Recursos das requeridas - teses comuns - análise conjunta<br>a) Da alegada inexistência de comissões a serem restituídas - validade da base de cálculos e das cláusulas contratuais.<br>Dito, ante a ilegalidade dos descontos, mantenho a sentença no ponto em declarou nulas as cláusulas contratuais que "autorizavam" o cálculo de comissões sobre o valor líquido das mercadorias, já descontados impostos, fretes e outros encargos financeiros. Restou amplamente demonstrado no curso da instrução processual que as requeridas efetuavam o pagamento de comissões à autora, cuja base de cálculo era o valor líquido da mercadoria, após deduzir as despesas com impostos, fretes, seguros, demais encargos financeiros. O Laudo Pericial (evento n. 106, PET231), somado as provas documentais carreadas aos autos demonstram tal prática, mormente os relatórios de cálculo de comissões juntados aos autos (evento 1, INF22 e INF30/INF40, da origem). Diversamente do alegado pela requerida Premium em suas razões recursais , o relatório de vendas do mês de fevereiro/2010 (emitido em 10/03/2010 - evento 1, INF22) juntado pela autora demonstra que o "valor base" considerado pela requerida Premium para cálculo das comissões era inferior ao valor total da venda ("valor baixa"), circunstância esta que comprova a redução de base de cálculo de comissões em decorrência de descontos de despesas inerentes à sua atividade comercial (impostos, fretes, etc.). Lado outro, a requerida Premium, além de não comparecer à audiência de instrução e julgamento, não apresentou documentação relativa às comissões pagas no curso do contrato de representação comercial estabelecido com a autora a fim de comprovar que respeitava a exata média do que era faturado, a fim de desconstituir os fatos alegados pela autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do NCPC). Por conta deste fato - ausência de relatórios das comissões de todo o período que perdurou a relação contratual -, o Laudo Pericial foi inconclusivo em relação a vários quesitos. Não pode agora em sede recursal a requerida querer se beneficiar da própria torpeza a fim de afastar a condenação sob a alegada negativa de prova pela autora do direito vindicado, tendo em vista que não cumpriu com seu papel de desconstituir os fatos alegados pela mesma." (e-STJ Fl.6264-6266)<br>"b) Da alegada validade dos descontos sobre as comissões pela inadimplência de clientes e da ausência de cláusula del credere.  .. <br>Contrariando o alegado pela recorrente, a prova nos autos é abundante no sentido de que era comum as comissões da autora sofrerem reduções de 25%, 50%, 75% e até 100% de descontos, referentes a tal prática pelas requeridas. Nesse sentido, os relatórios de comissões (evento nº 1, INF30 a INF40) e o Laudo Pericial também não deixa dúvidas que os pagamentos de comissões em favor da autora se davam de acordo com o regime de caixa, ou seja, levaram em consideração o tempo de atraso no recebimento dos produtos vendidos junto aos clientes das demandadas, reduzindo drasticamente o montante a ser recebido pela representante, que poderia zerar a comissão a ser recebida no caso de atraso de pagamento com mais de 120 (cento e vinte) dias (evento n. 106, PET231, p. 5, 9/10 e 15/16, da origem). Segundo o informante Edson Althoff e a testemunha Marcelo Bertoldi, arroladas pela autora, tal prática era recorrente pelas requeridas, que realizavam descontos progressivos sobre as comissões em razão da inadimplência dos clientes das representantes, podendo, inclusive, a depender do atraso, culminar no não recebimento de comissão. Confirmaram, ainda, que a iniciativa de tal redução era unilateralmente da diretoria e do departamento jurídico das requeridas, o que afastaria até a invocada de autonomia de vontade (evento 132, TERMOAUD265 - 08min52seg/09min12seg e 11min36seg/12min45seg; e TERMOAUD265 - 09min01seg/10min57seg). Desse modo, encontra-se delineada a imposição à autora de arcar com os valores das vendas, quando não havia o adimplemento destas pelos clientes, prática vedada por lei." (e-STJ fl. 6266-6267) (grifou-se)<br>No ponto, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Reitera-se que a parte ora agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas ou de trechos aleatórios dos julgados. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.728/SP, Terceira Turma, DJe 5/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.972.586/PA, Quarta Turma, DJe 25/8/2022.<br>Desse modo, não deve ser conhecido o recurso especial, uma vez que a falta de cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>Ainda que assim não fosse, tem-se que a incidência da Súmula 7/STJ acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Veja-se: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Tu rma, DJe 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe 15/10/2018.<br>A decisão monocrática, portanto, não merece reforma.<br>Por fim, frisa-se que o mero não conhecimento, improcedência ou rejeição do agravo interno e dos embargos de declaração não enseja a necessária imposição das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Rejeita-se, portanto, o requerimento de aplicação da multa processual (e-STJ fl. 6762).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial.