ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ANUÊNCIA DO ADQUIRENTE. DENÚNCIA VAZIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO. REPERCUSSÃO NO PROVIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.<br>1. Ação de despejo.<br>2. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por TEREZINHA MONTREZOL TEIXEIRA e ADRIANA MONTREZOL GONZAGA MELLO fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 10/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.<br>Ação: despejo, ajuizada por MARISTA 15 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, em face de TEREZINHA MONTREZOL TEIXEIRA e outra, na qual requer a desocupação do imóvel por denúncia vazia.<br>Sentença: julgou procedente o pedido.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto por TEREZINHA MONTREZOL TEIXEIRA e outra, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PERMUTA. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. DENÚNCIA VAZIA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 828)<br>Embargos de Declaração: opostos por TEREZINHA MONTREZOL TEIXEIRA e ADRIANA MONTREZOL GONZAGA MELLO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, e 8º, 27, parágrafo único, e 51, I a III da Lei 8.245/91. Argumenta que a denúncia vazia é indevida diante do prévio conhecimento da locação pela adquirente. Aduz que houve desrespeito ao direito de preferência por oferta em condições desiguais. Defende a necessidade de respeito à locação comercial com direito de renovação até o termo final.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ANUÊNCIA DO ADQUIRENTE. DENÚNCIA VAZIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO. REPERCUSSÃO NO PROVIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.<br>1. Ação de despejo.<br>2. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Na hipótese, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição não se pronunciou acerca do suposto conhecimento do comprador do imóvel, em relação à contrato de locação sobre o referido bem; o que inviabilizaria o despejo, por denúncia vazia.<br>A análise da referida controvérsia é relevante para o provimento adotado no acórdão recorrido, tendo em vista os julgados apresentados pela parte embargante, nas razões da apelação (e-STJ fls. 726-738), no sentido de que a anuência do comprador, em relação à existência de contrato de locação vigente ao tempo da alienação do bem, inviabilizaria a denúncia vazia pelo adquirente.<br>Releva notar que a controvérsia referida foi objeto de expressa devolução ao 2º Grau de Jurisdição, conforme se extrai das razões da apelação de e-STJ fls. 726-738.<br>Além disso, foram opostos embargos de declaração a respeito; os quais foram rejeitados, sem infirmar a fundamentação aludida; em tese, suficiente para modificar o provimento adotado no acórdão embargado (e-STJ fls. 865-877).<br>Portanto, ausente fundamentação suficiente no acórd ão recorrido para infirmar tese expressamente devolvida ao 2º Grau de Jurisdição - omissão remanescente ao julgamento dos embargos de declaração -, reconhece-se a alegação de negativa da prestação jurisdicional.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJ/GO a fim de que realize novo julgamento, com manifestação expressa acerca da anuência ou não do adquirente do imóvel acerca de contrato de locação vigente em relação ao bem referido.<br>Fica prejudicada a análise das demais questões.