ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por IVONE SUBTIL DE OLIVEIRA CASTRO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por MARIA CRISTINA BITTAR BERNARDINO DA COSTA, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (e-STJ fl. 215)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma haver: omissão em relação à aplicação da multa por interposição de recurso manifestamente protelatório e do art. 1.021, §4º, do CPC; e omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da alegada omissão quanto à aplicação da multa por interposição de recurso manifestamente protelatório e do art. 1.021, §4º, do CPC<br>O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno e deixou de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não vislumbrar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno interposto pela embargada.<br>Com efeito, consoante o entendimento firmado por esta Corte, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt no CC 163.700/PR, Segunda Seção, DJe 1/7/2019).<br>Esses pressupostos, contudo, não se caracterizaram na hipótese sob julgamento.<br>Ainda nesse sentido: AgInt nos EREsp 1120356/RS, Segunda Seção, DJe de 29/8/2016; EDcl no AgInt no REsp 1.480.859/DF, Quarta Turma, DJe de 3/5/2017; e AgInt no REsp 1825732/SP, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020.<br>- Da alegada omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais<br>A majoração dos honorários advocatícios só terá incidência quando este Tribunal julga, pela primeira vez, o recurso submetido ao CPC de 2015, inaugurando, assim, o grau recursal.<br>Dessa forma, não há que se falar em arbitramento de honorários em virtude da interposição de agravo interno contra decisão unipessoal que negou provimento ao agravo em recurso especial, na medida em que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que descabe a fixação de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração, porque não inaugurado novo grau de jurisdição que justifique a referida majoração. A esse respeito: AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017.<br>Ainda nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.632.482/DF, Quarta Turma, DJe de 13/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.936.595/RS, Terceira Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.354/DF, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.640.707/MT, Quarta Turma, DJe de 28/4/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.572.554/GO, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.711.866/SP, Terceira Turma, DJe de 12/6/2018; AgInt no EDcl no AgInt no AREsp 1.111.629/SP, Terceira Turma, DJe 11/5/2018; e EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe de 8/5/2017.<br>Com efeito, na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. Efetivamente, inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.