ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 2047):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>Nas razões de e-STJ Fls. 2056-2065, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, asseverando, preliminarmente, a existência de decisão superveniente nesta Corte em caso idêntico ao dos autos, apta a ensejar a modificação do presente julgado. Reitera a ofensa ao art. 1.022 do CPC (omissão e contradição na origem) quanto ao arbitramento de honorários. Deduz omissão do acórdão quanto aos precedentes acostados do STJ, insurgindo-se, assim, contra as Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF. Requer, pois, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o devido afastamento da incidência de tais óbices na hipótese.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Verifica-se, nessa linha, que as questões apontadas pela parte embargante resumem-se a pedido de reanálise das razões apresentadas, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados e com o não conhecimento do recurso especial que interpusera.<br>Com efeito, as matérias suscitadas, inclusive tendo em vista o fato superveniente ora deduzido e atinente ao mérito da questão, foram expressamente obstadas e fundamentadas no acórdão objurgado, senão vejamos:<br>(..) - Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais<br>No que tange à irresignação acerca do direito ao arbitramento de honorários na presente hipótese, consta do acórdão recorrido:<br>(..)<br>A agravante, assim, não impugnou, de forma consistente, os fundamentos utilizados pelo TJ/SC quanto às peculiaridades da hipótese, em harmonia aos entendimentos citados, e à forma de remuneração no contrato entabulado a afastar o direito perseguido, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>(..)<br>Ademais, ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do agravante, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal.<br>(..) (e-STJ Fls. 2011-2012, grifos nossos)<br>O aresto, ao contrário do alegado, esclareceu, de forma devidamente fundamentada, o não conhecimento do recurso manejado, notadamente ante às particularidades dos excertos acima consignados, restando obstada a análise do mérito ante a aplicação da Súmula 284/STF, quanto à negativa de prestação jurisdicional, e, no mais, da Súmula 283/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Na verdade, na presente hipótese, a pretexto de omissão, revela-se nítida a pretensão do embargante em rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendi mento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.