ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de revisão de cláusulas contratuais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por ADILSON PEREIRA BARBOSA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial..<br>Ação: de revisão de cláusulas contratuais, ajuizada pelo agravante em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual requer a revisão de cláusulas contratuais bancárias.<br>Agravo interno interposto em: 24/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 7/11/2025<br>Sentença: extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com o indeferimento da petição inicial.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu da apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à apelação por falta de impugnação aos fundamentos da sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação preenche os requisitos da dialeticidade recursal, considerando que as razões apresentadas não abordam os fundamentos da sentença de extinção do feito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso tratem dos fundamentos da decisão recorrida, permitindo ao Tribunal a efetiva apreciação da matéria impugnada.<br>4. No concreto, as alegações recursais foram dissociadas da fundamentação, genéricas, e não dialogaram com o motivo específico do indeferimento da petição inicial, qual seja, a ausência de emenda para regularização da representação processual.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura inépcia recursal, impossibilitando a análise do mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido. (e-STJ fls. 216-217)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido a: (i) ausência de interesse recursal quanto à gratuidade de justiça, (ii) deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula 284/STF e ausência de prequestionamento, e (iii) incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame do acervo fático-probatório.<br>Agravo interno: alega que há interesse recursal, que a controvérsia é jurídica, que são indevidas a aplicação da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, e que há prequestionamento implícito e excesso de formalismo em violação ao acesso à justiça. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de revisão de cláusulas contratuais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: ausência de interesse de agir, incidência das Súmulas 284 do STF, 7 do STJ e ausência de prequestionamento.<br>Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>- Da deficiência de fundamentação<br>A decisão ora agravada entendeu pela incidência da Súmula nº 284/STF, visto que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, o que, de fato, não se observa no recurso especial.<br>Ressalte-se que a mera citação de artigos de lei federal não servem à demonstração da ofensa ao dispositivo citado.<br>Salienta-se que alegações genéricas a fim de combater os fundamentos invocados não merecem acolhimento, restando, assim, a reiteração destes.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, não tendo a parte agravante interposto o recurso de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da 282 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7 do STJ.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>Salienta-se que alegações genéricas a fim de combater a súmula invocada não merecem acolhimento, restando, assim, a reiteração desta.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.