ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANDRE DE AVILA ACQUAVIVA e CARLOS GUILHERME SILVA TAVARES, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de despejo c/c cobrança, ajuizada por ANTONIO MANUEL MARQUES DA SILVA, em face da parte agravante.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da citação da parte agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. COMUNICAÇÕES ENVIADAS PARA OS ENDEREÇOS INFORMADOS PELOS PRÓPRIOS LOCATÁRIOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO QUE DEVERIA TER SIDO COMUNICADA EXPRESSAMENTE AO LOCADOR, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PELA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 58, INCISO IV da LEI 8.245/91 REJEITADA, JÁ QUE TAMBÉM O MANDADO EVENTUALMENTE EXPEDIDO TERIA SIDO ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Embargos de declaração: interpostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 58, IV, da Lei 8.245/1991 e 242, 248, caput, e § 1º, 256 e 280 do CPC. Sustenta a necessidade de citação pessoal da parte agravante.<br>Decisão agravada: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF e 7 e 211, ambas do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante afirma que demonstrou a violação de dispositivos legais. Sustenta o prequestionamento implícito da matéria. Assevera que todos os fundamentos foram impugnados e que não pretende o reexame de fatos e provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF e 7 e 211, ambas do STJ.<br>1. Da Súmula 284/STF<br>Inicialmente, é inafastável o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que a parte agravante, nas razões do recurso especial, não demonstrou, de forma consistente e específica, em que consistiria a violação dos arts. 58, IV, da Lei 8.245/1991 e 242, 248, caput e § 1º, 256 e 280 do CPC.<br>2. Da ausência de prequestionamento<br>De outro turno, o o recurso especial não poderia ser conhecido, tendo em vista que os arts. 242, 248, caput e § 1º, 256 e 280 do CPC, indicados como violados, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Saliente-se, outrossim, que a parte agravante ao menos deveria ter alegado a violação do art. 1.022 do CPC, se entendesse que os dispositivos legais deveriam ter sido enfrentados pelo Tribunal de origem.<br>3. Da existência de fundamento não impugnado<br>Ademais, a parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo Tribunal d e origem para afastar a alegação de nulidade da citação, o que torna inafastável o óbice da Súmula 283/STF.<br>4. Do reexame de fatos e provas<br>Por fim, na hipótese dos autos, o TJ/RJ entendeu pela existência de citação válida (e-STJ fls. 39/42 e 53). De fato, rever o decidido pelo Tribunal de origem demandaria desta Corte, inv ariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.