ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por CRB REPRESENTACOES LTDA, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 753):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO REEXAME DE FATOS E PROVASRELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão contratual e cobrança c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ Fls. 763-774), a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, notadamente quanto à fundamentação atinente à desnecessidade do reexame fático-probatório dos autos, havendo apenas a necessária valoração das provas produzidas. Reitera, assim, a ofensa aos dispositivos legais apontados e a existência de jurisprudência dissonante desta Corte, de sorte que o termo de transação celebrado entre as partes deve ser interpretado restritivamente. Cita, assim, julgados que entende amparar a sua argumentação, consignando que "o acórdão é omisso, pois não se pronunciou sobre a divergência jurisprudencial apontada, ensejadora do recurso especial" (e-STJ Fl. 771). Requer, assim, a concessão de efeitos infringentes e o devido acolhimento dos embargos opostos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Verifica-se, nessa linha, que as questões apontadas pela parte embargante resumem-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Com efeito, as questões apontadas pelo embargante não constituem quaisquer desses vícios, mas mero e reiterado inconformismo, sobretudo em relação à análise da rescisão contratual e da quitação na hipótese, em razão da incidência dos óbices aplicados ao caso concreto.<br>Consigne-se, a propósito, o quanto explicitado no acórdão recorrido no que concerne a tais fundamentos:<br>(..) A decisão recorrida conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 282/STF; b) a incidência da Súmula 284/STF; c) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e d) quanto ao dissídio jurisprudencial, ausência de cotejo analítico, prejudicada a sua análise, ainda, pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Das Súmulas 282 e 284/STF<br>Inicialmente, constata-se que a agravante não refutou, nas razões do presente agravo, a incidência da Súmula 282/STF, aplicada especificamente aos arts. 840 e 843 do CC, bem como da Súmula 284/STF, no tocante aos arts. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/65 e 85, § 2º, I, III e IV, do CPC, razão pela qual os referidos fundamentos devem ser mantidos incólumes na espécie.<br>Ressalte-se o entendimento da Corte Especial deste Tribunal (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021), de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ".<br>- Do reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais<br>De toda sorte, quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, inarredável a sua manutenção, haja vista que os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de demonstrar em que medida alterar o decidido pelo Tribunal local prescindiria do reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais.<br>Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, notadamente quanto ao direito às diferenças de comissões pleiteado, à rescisão contratual e à abrangência da quitação, na hipótese, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório e contratual dos autos.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, consoante consignado pelo excerto citado e grifado à e-STJ Fls. 702-703, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa aos referidos óbices sumulares.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Nota-se, por fim, que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional.<br>(..) (e-STJ Fls. 758-759, grifos nossos)<br>O aresto, ao contrário do alegado, esclareceu, de forma devidamente fundamentada, a aplicação dos óbices referidos, notadamente ante às particularidades dos excertos acima consignados, restando a análise do mérito da matéria arguida pela agravante obstada por tais fundamentos.<br>Na verdade, na presente hipótese, a pretexto de omissão, revela-se nítida a pretensão do embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declar ação, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.