ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração opostos por TEREZA CRISTINA DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 411):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante defende a existência de omissão no acórdão embargado sobre: (i) a impugnação e violação ao art. 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula 284/STF; (ii) a não incidência das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STJ; e (iii) a impugnação a todos os argumentos do acórdão e não aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie.<br>Com efeito, o que se verifica é que, ao manter a decisão unipessoal, o acórdão embargado foi devidamente claro e fundamentado acerca da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula 568/STJ (aplicada em razão da consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior quanto às questões relativas à cláusula leonina e aos honorários advocatícios), bem como em relação à incidência da Súmula 284/STF, no que se refere à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e das Súmulas 5 e 7/STJ, acerca da regularidade da formalização e abrangência do acordo.<br>Outrossim, não há que falar em omissão do acórdão embargado relativo à impugnação sobre a incidência das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STJ, pois tais enunciados sumulares sequer foram mencionados na decisão monocrática objeto da insurgência no agravo interno.<br>Na verdade, a pretexto de omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, fica advertida a parte embargante de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias poderá ensejar a aplicação de penalidades.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.