ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por dano moral.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por JOSIMAR GODINHO DOS ANJOS, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual requer o cancelamento do empréstimo eletrônico não reconhecido, a cessação dos descontos e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar o cancelamento do empréstimo descrito na inicial e a abstenção de descontos vinculados, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto; ii) condenar a requerida à devolução em dobro de todos os descontos indevidos; iii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais; iv) determinar que o autor deposite judicialmente o valor creditado e, cumprida a sentença, autorizar a liberação em favor da requerida.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação cível. Relação de Consumo. Contrato de empréstimo assinado eletronicamente através de "tablet", o qual o autor não reconhece, requerendo a nulidade do contrato. Autor que reconhece apenas o contrato de adiantamento de valores em seu benefício previdenciário. Instituição financeira que apesar de afirmar que a operação foi realizada eletronicamente em uma de suas lojas, não logrou comprovar que o autor solicitou empréstimo, ou que tomou ciência das condições da contratação. Inexistindo prova inequívoca da contratação espontânea pela parte autora, a instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço não se escusando do dever de indenizar, integrando os riscos do empreendimento. Súmulas n. 479 do E. Superior Tribunal de Justiça e n. 94 desta Corte. Nessa toada, demonstrada a falha na prestação do serviço, com o desconto pelo banco de valores indevidos, afiguram-se necessárias a devolução em dobro do valor indevidamente debitado, pois houve aparente má-fé da financeira, e a reparação moral. Dano moral caracterizado e bem indenizado em R$ 5.000,00. Sentença que já determinou o depósito, pelo autor, do indevidamente creditado em sua conta. Desprovimento do recurso. (e-STJ fls. 219-220)<br>Embargos de Declaração: opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por dano moral.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da incidência da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.