ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. Ação de declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de consolidação de propriedade fiduciária.<br>2. Apesar de regularmente intimada, o agravante não apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Por conseguinte, não há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal.<br>3 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NILTON MOTA DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de consolidação de propriedade fiduciária, ajuizada pelo agravante, em face do BANCO BRADESCO S/A.<br>Sentença: julgou procedente o pedido.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, a fim de julgar improcedente o pedido. O acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel e determinou o cancelamento do ato registral, em ação ajuizada por Nilton Mota de Almeida.<br>2. O Autor sustentou a irregularidade da intimação para purgação da mora, realizada diretamente por edital, sem esgotamento dos meios de intimação pessoal.<br>3. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, declarando a nulidade da consolidação da propriedade e determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação do devedor para purgação da mora realizada por edital, diante da alegação de que não foram esgotados os meios para sua intimação pessoal, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é regulada pela Lei n. 9.514/1997, que estabelece que, em caso de inadimplemento, o devedor deve ser intimado pessoalmente para purgar a mora, e, se encontrado em local ignorado, incerto ou inacessível, a intimação pode ser realizada por edital (art. 26, §§ 3º e 4º).<br>6. No caso concreto, as tentativas de intimação pessoal do devedor foram frustradas, com certificação cartorária de que ele se encontrava em local incerto e não sabido. Diante dessa circunstância, a intimação foi realizada por edital, conforme determina o art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997.<br>7. O dever de manter atualizado o endereço junto ao credor fiduciário decorre do princípio da boa-fé objetiva e, atualmente, encontra-se positivado no art. 26, § 4º-A, da Lei n. 9.514/1997. Ainda que a referida norma tenha sido introduzida posteriormente, o entendimento jurisprudencial já consolidava a presunção de validade da intimação por edital na hipótese de mudança não comunicada pelo devedor.<br>8. A jurisprudência do TJGO e do STJ reconhece a legalidade da intimação por edital quando frustradas as tentativas de localização do devedor nos endereços conhecidos, não se exigindo novas diligências em endereços não fornecidos pelo próprio fiduciante.<br>9. Considerando que a intimação seguiu o procedimento legalmente previsto e que a consolidação da propriedade foi regularmente registrada, não há nulidade a ser reconhecida, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso conhecido e provido.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade.<br>Agravo interno: sustenta a comprovação da tempestividade recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. Ação de declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de consolidação de propriedade fiduciária.<br>2. Apesar de regularmente intimada, o agravante não apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Por conseguinte, não há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal.<br>3 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise do recurso de NILTON MOTA DE ALMEIDA, verifica- se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 10.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 03.07.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não comprovou.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, ou no caso, na petição de regularização.<br>Nesse sentido, (AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12.6.2025; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942 /SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023).<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>De fato, o agravo em recurso especial é intempestivo, pois o agravante foi intimado do acórdão recorrido em 10/6/2025, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 3/7/2025, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>Ocorre que o agravante foi intimado nesta Corte para comprovar a tempestividade de seu agravo em recurso especial, mas deixou transcorrer o prazo para a devida comprovação de feriado local ou de suspensão de expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>Assim, considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando o agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.