ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. ASTREINTES. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas cláusulas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por VERA DE REZENDE REIS, em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na qual requer a autorização e cobertura integral de cirurgia oncológica e materiais necessários, além de indenização por danos morais e pagamento de astreintes por descumprimento de tutela.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência; ii) condenar a exigência de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); iii) condenar a exigência ao pagamento de astreintes no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).<br>Acórdão: deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. Recusa de cobertura de cirurgia indispensável à manutenção da saúde da segurada. Conduta abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da documentação sobre a matéria. Dano moral caracterizado in re ipsa. Incidência das Súmulas 339, 340 e 343 TJ/RJ. O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1886929/SP e n.º 1889704/SP, definiu orientações, corrigiu restrições para que, em situações práticas, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista da ANS. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Verba indenizatória que deve ser reduzida para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em observância dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se ao entendimento deste Órgão Julgador. Recurso conhecido e parcialmente fornecido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (e-STJ fls. 346-347)<br>Embargos de Declaração: opostos por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e por VERA DE REZENDE REIS, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Alega da negativa de prestação jurisdicional a respeito da insurgência contra as astreintes. Pugna pelo decotamento da multa. Insurge-se contra a condenação em danos morais, apontando que se tratou, no caso, de mero inadimplemento contratual sem prova de abalo relevante. Argumenta-se que, subsidiariamente, o valor arbitrado é excessivo e deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assevera que há divergências entre tribunais quanto à configuração de dano moral em negativa de cobertura de plano de saúde, afastando a presunção in re ipsa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. ASTREINTES. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de presta ção jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 02/03/2018.<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios opostos pela parte agravante, não se manifestou acerca da extinção das astreintes aplicadas na concessão da tutela, seja em função do cumprimento da determinação judicial, seja porque o ato de descumprimento da ordem judicial foi de responsabilidade da ré originária, sendo intransmissível a responsabilidade a terceiro.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.